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LEI Nº 13.892, DE 31.05.07 (D.O. DE 19.06.07)
Dispõe sobre a criação do certificado “Praia Limpa” e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O Estado, para formalizar instrumento de convênio ou similar com municípios que detenham jurisdição costeira, poderá exigir certificado ou documento hábil que ateste a adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1º Para efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§2º O certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa”, será expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.
Art. 2º A restrição prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de convênio ou ajuste entre Estado e Município, que estabeleça a implantação de equipamentos públicos, obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito público ou privado, entidade civis sem fins lucrativos e organizações não-governamentais, poderão denunciar as autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis, os municípios que não mantenham a correta conservação de suas praias.
Art. 4º A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará deverá exercer fiscalização e monitoramento de natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e dos municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos estabelecidos nesta Lei, e o que preceitua o art. 225 da Constituição da República.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de caráter mais restritivo.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Adahil Barreto