Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 12 Junho 2017 17:04

LEI N.° 13.688, DE 24.11.05 (D.O. DE 30.11.05)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.688, DE 24.11.05 (D.O. DE 30.11.05)

Estabelece Diretrizes e Condicionantes Ambientais para a constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na área de proteção ambiental da Serra de Baturité, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º A aprovação de projetos de parcelamento do solo, de constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, pelos municípios que compõem a base territorial da Área de Proteção Ambiental – APA, da Serra de Baturité, fica condicionada ao prévio licenciamento ambiental procedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e às diretrizes, vedações e procedimentos estabelecidos por esta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 2º São diretrizes para o parcelamento do solo, para a constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité:

I - contribuir para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica;

II - conservar a diversidade biológica da região;

III - distribuir eqüitativamente os percentuais definidos em Lei para as Áreas Verdes;

IV - contribuir com a melhoria paisagística da APA;

V - diluir a densidade demográfica, contribuindo para solução do problema de poluição do lençol freático, especialmente nas áreas onde não existe rede pública de esgoto, bem como evitando o adensamento;

VI - prevenir contra processos erosivos;

VII - reduzir a impermeabilização do solo da região, permitindo o livre escoamento da água e mantendo a dinâmica hídrica da área;

VIII - contribuir para a incolumidade das áreas de preservação permanente e da proteção dos mananciais; e

IX - observar, na qualidade de condicionante das ações implementadas sobre a área, bem como dos fins precípuos intentados, os princípios da natureza pública da proteção ambiental, da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da participação comunitária.

Art. 3º Para garantir a capacidade de escoamento das águas pluviais, a contenção dos processos erosivos, o impedimento do assoreamento de recursos hídricos e a garantia da absorção de água para a recarga dos lençóis subterrâneos, para fins de constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, a taxa de ocupação das áreas sob intervenção deverá atender aos seguintes requisitos, salvo exigências urbanísticas municipais mais restritivas:

I - nas áreas urbanas a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder ao disposto nas legislações municipais;

II - nas áreas rurais a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 85% (oitenta e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento, 5% (cinco por cento) destinada à implementação de acessos e paisagismo e 5% (cinco por cento) destinada ao banco de terra municipal;

III - o lote mínimo na zona rural é de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07)

I - nas áreas urbanas e rurais, a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 95% (noventa e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento;

II - nas áreas urbanas e rurais, conforme se trate de condomínio de qualquer natureza, a ocupação do lote ou fração ideal não poderá exceder a 1% (um por cento) da área total do lote, sendo destinado 99% (noventa e nove por cento) para preservação permanente;

III - as licenças concedidas até 120 (cento e vinte) dias data da publicação desta Lei, deverão ser novamente objeto de análise por parte do COEMA sob o ponto de vista do impacto ambiental que causarão à APA e conseqüentemente, revisadas, conforme a legislação anterior;

IV - o lote mínimo da Zona Rural é de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07) 

Art. 4º O interessado na constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer poderá encaminhar à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, consulta prévia, a fim de que se afira o cumprimento das diretrizes indicadas nesta Lei, bem como se identifiquem eventuais limitações ambientais.

Parágrafo único. Para a consecução da atividade prevista neste artigo, a SEMACE poderá requisitar informações, manifestações e a colaboração de órgãos estaduais e municipais envolvidos, direta ou indiretamente.

Art. 5º Inexistindo vedações iniciais, o interessado solicitará à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a licença prévia, quando encaminhará, juntamente com o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, declaração do Município de situação do empreendimento, da qual constará a anuência da municipalidade quanto à adequação preliminar do intento às normas de uso e ocupação do solo e ao Plano Diretor do Município.

§ 1º O requerimento de licença prévia deverá ser acompanhado, ainda, da seguinte documentação:

I - requerimento, conforme modelo definido pela SEMACE;

II - título de domínio, com matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis;

III - planta do imóvel através de levantamento planialtimétrico em escala compatível, contendo:

a) as áreas de preservação permanente protegidas por legislação federal, estadual ou municipal específica;

b) indicação das vias existentes; e

c) indicação das áreas com o tipo de uso predominante no local.

§ 2º A licença prévia que será expedida pela SEMACE após a aprovação pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, indicará a adequação da localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental.

§ 3° A SEMACE aporá nas plantas apresentadas, quando for o caso, sua concordância e/ou aprovação.

§ 4º. No caso de desaprovação, a SEMACE exporá seus motivos por intermédio de parecer técnico circunstanciado, que fará conhecer ao interessado mediante comunicação oficial.

Art. 6º Para a consecução dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental o interessado deverá apresentar, juntamente com pedido de licença prévia, Estudo de Capacidade de Suporte de Carga da área total da propriedade e do corpo de água receptor.

Art. 7º O Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, bem como outros estudos ambientais, a critério da SEMACE, serão discutidos com a sociedade e o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, em audiência pública, prévia e amplamente divulgada, objetivando a consecução da gestão compartilhada da unidade de conservação.

Art. 8º Cumpridas as exigências e retificações solicitadas pela SEMACE, deverá o interessado encaminhar o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer à aprovação pelo Município, que procederá nos termos das normas de uso e ocupação, bem como do respectivo plano diretor.

Art. 9º Aprovado o projeto pelo município de situação, encaminhará o interessado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, solicitação de licença de instalação.

Art. 10. O registro em cartório e a venda de lotes e/ou frações ideais somente serão admitidos após a emissão da licença de instalação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 11. Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental, conforme previsão na legislação ambiental federal e estadual.

Art. 12. Para a implementação e funcionamento de empreendimentos e/ou constituição do condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité é vedado o lançamento de efluentes no solo e nos recursos hídricos, devendo ser implementado projeto de reuso das águas residuárias, sujeito à apreciação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 13. Fica proibida a colocação e fixação de placas, luminosos, outdoors, em vias públicas dos municípios que compreendem a área de proteção ambiental da Serra de Baturité. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, regulamentará a fixação e colocação nos casos de exceções.

Art. 14. Fica terminantemente proibida a utilização e uso, em vias e/ou logradouros públicos da área de proteção ambiental da Serra de Baturité, de carros, veículos e automotores munidos de equipamentos de som e alto-falantes, excetuando-se o período regulamentado pela Justiça Eleitoral.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece Diretrizes e Condicionantes Ambientais para a constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na área de proteção ambiental da Serra de Baturité, e dá outras providências.

Lido 1787 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 13:20

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 13.688, DE 24.11.05 (D.O. DE 30.11.05) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500