Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido LEI N.º 13.692, DE 28.11.05 (D.O. DE 30.11.05).(Proj.Lei nº 6.800/05 – Executivo)
LEI N.º 13.692, DE 28.11.05 (D.O. DE 30.11.05).(Proj.Lei nº 6.800/05 – Executivo)
Autoriza a doação, no âmbito dos projetos habitacionais do Estado do Ceará, de kits sanitários, cisternas e/ou ampliação da unidade habitacional, através do acréscimo de cômodos, e de reformas para garantir o padrão habitacional mínimo adotado pelo governo do estado para imóveis de uso residencial ocupados por famílias carentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar no âmbito dos Programas Habitacionais do Governo do Estado, doações mediante a construção de kits sanitários, cisternas e/ou ampliação de unidade habitacional, de casas de particulares ou de posseiros de imóveis residenciais, que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O kit sanitário a ser doado compreende: um banheiro com caixa d’água e fossa, uma pia e uma lavanderia, conforme os padrões do projeto respectivo.
§ 2º A ampliação da unidade habitacional, através do acréscimo de cômodos e de reformas a serem doadas, obedecerá aos padrões estabelecidos no projeto respectivo.
Art. 2o As doações deverão ser materializadas através da construção dos kits sanitários, cisternas e/ou da ampliação da unidade habitacional, para garantir o padrão habitacional mínimo adotado pelo Governo do Estado em moradia de uso residencial sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional.
§ 1o Fará jus a doação das benfeitorias de que trata o caput deste artigo o proprietário ou possuidor cuja família, previamente cadastrada pelo serviço social da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, resida no imóvel, e que atenda aos requisitos a seguir descritos:
a) renda mensal per capta de até 1(um) salário mínimo;
b) seja o único imóvel de propriedade ou pertencente à família; e
c) não tenha sido contemplada pelos programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.
§ 2o A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional manterá Cadastro dos beneficiados com as doações de que trata o caput deste artigo e acompanhará a construção das benfeitorias através da área técnica da Coordenadoria de Habitação, unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria, responsável pelas ações da área habitacional.
Art. 3o As despesas realizadas com as benfeitorias correrão à conta da dotação orçamentária e financeira do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcãntara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ