Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 12 Junho 2017 17:34

LEI N° 14.455, DE 02.09.09 (D.O. DE 04.09.09)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 14.455, DE 02.09.09 (D.O. DE 04.09.09)

Institui o selo fiscal de controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Do Selo Fiscal de Controle

Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.

§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 10 (dez) litros.

Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 2º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao  cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.

 

Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle deverão ser adquiridos pela Secretaria da Fazenda e distribuídos aos respectivos contribuintes, conforme o disposto em decreto regulamentar.

Art. 3º Aplicam-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que dispõe acerca da aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade e Selo Fiscal de Trânsito em documentos fiscais relacionados com o ICMS.

 

Da Retenção do ICMS por Substituição Tributária

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar,  poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de  substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.

Da Celebração de Convênios

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle dos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Secretaria dos Recursos Hídricos e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, órgãos da Administração Pública deste Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.

Da Aplicação das Penalidades

Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

I – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE’s por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCE’s, por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCE’s, por evento não informado;

d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;

II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:

a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCE’s, por selo;

b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCE’s, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

Art. 6º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, na forma que dispuser regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)

Da Edição de Decreto Regulamentar

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o selo fiscal de controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Lido 1385 vezes Última modificação em Quinta, 05 Julho 2018 14:09

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 14.455, DE 02.09.09 (D.O. DE 04.09.09) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500