Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 09 Março 2018 16:14

LEI N.º 16.444, de 12.12.17 (D.O. 13.12.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.444, de 12.12.17 (D.O. 13.12.17)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:              

Art. 1º Altera o anexo II da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre”

POTENCIAL DE POLUIÇÃO (PP)/ GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAIS PESSOA FÍSICA

MICROEMPRESA

EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMPRESA DE MÉDIO PORTE EMPRESA DE GRANDE PORTE
PEQUENO - - 47 94 188
MÉDIO - - 75 151 377
GRANDE - 21 94 188 941

Art. 2º Altera o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º O cadastro ora instituído, cuja base de dados deverá ser atualizada permanentemente pela SEMACE a fim de promover a integração com o Cadastro Federal, passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.” (NR)

Art. 3º Altera o art. 8º da Lei Estadual nº 15.093/2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de correção da UFIRCE e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

§ 1º Os débitos vencidos para com a SEMACE, quando inscritos em Dívida Ativa tributária ou não tributária, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

§ 2º Ato conjunto do Superintendente da SEMACE e do Secretário da Secretaria da Fazenda disporá sobre os valores e hipóteses em que não se ajuizará ou se suspenderá Execuções Fiscais ou outras ações judiciais para cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária da SEMACE, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

§ 3º. O ato a que se refere o § 2º não poderá dispor sobre valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado anualmente pelo mesmo índice da UFIRCE.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 13-A à Lei Estadual nº 15.093, de 29 de novembro de 2011:

“Art. 13-A. A SEMACE encaminhará à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório pormenorizado contendo informações dos recursos por ela arrecadados, detalhados por fonte de receita, bem como sua respectiva aplicação vinculada.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 1126 vezes Última modificação em Sexta, 09 Março 2018 16:25

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.444, de 12.12.17 (D.O. 13.12.17) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500