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LEI N.º 16.309, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS USADOS, DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL DE USO CULINÁRIO E SEUS RESÍDUOS A FIM DE MINIMIZAR OS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE SEU DESPEJO INADEQUADO PODE CAUSAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Empreendimentos que trabalham com refeições em geral e também estabelecimentos que comercializem óleos de origem vegetal (óleo de cozinha), ficam obrigados a realizar o descarte adequado de óleos de cozinha usados e seus resíduos, em conformidade com as políticas e diretrizes elaboradas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo usado.
Art. 2º Os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos para as seguintes instituições: fabricantes do produto ou seus representantes legais, empresas da iniciativa privada especializadas em reciclagem do material, Organizações Não Governamentais - ONG’s, associações de catadores e cooperativas locais com atividades voltadas a esse fim e que estejam devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, para a reciclagem do material.
Art. 3º São empreendimentos que trabalham com refeição em geral: bares, restaurantes, lanchonetes, padarias dentre outros, que independente do tamanho de sua área de atendimento ao público possuam manuseio de óleos vegetais de cozinha no preparo de alimentos.
Art. 4º Ao órgão ambiental responsável pela Política de Meio Ambiente caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA