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Terça, 08 Maio 2018 12:36

LEI Nº 12.252, DE 11.01.94 (D.O. DE 17.01.94)

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LEI Nº 12.252, DE 11.01.94 (D.O. DE 17.01.94)

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ - FDU, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, com a finalidade de dar suporte financeiro à Política de Desenvolvimento Urbano do Estado.

Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para o atendimento da infra-estrutura básica da população cearense, nos termos da estratégia de desenvolvimento urbano definida pelo Governo do Estado.

Art. 3º - Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Publica Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:

I - concessão de financiamento a Prefeituras e demais órgãos envolvidos na Política de Desenvolvimento Urbano do Estado;

II - ação integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de Desenvolvimento Urbano;

III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limites de financiamento em função das capacidades de pagamento e endividamento dos tomadores finais;

IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do projeto;

V - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.

Art. 4º - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, as Prefeituras do Estado do Ceará, Companhias de águas e Esgotos do Ceará, e outras instituições envolvidas com a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano.

Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará:

I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;

II - os de operações de créditos com entidades nacionais e internacionais;

III - os provenientes de retorno de sub-empréstimos sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;

IV - outras fontes de recursos que poderão suprir o Fundo, tais como os originários da Únião, dos Estado, dos Municípios e de entidades nacionais e internacionais.

§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a despesa relativa ao total de recursos que formarão o Fundo, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos contratados pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.

§ 2º - Os recursos de operações de crédito do Estado para constituição do Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.

Art. 6º - Os recursos que comporão o FDU serão aportados na forma prevista em cada contrato.

Art. 7º - Os recursos do FDU terão aplicações definidas para cada programa pelo Conselho Diretor, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano do Estado.

Art. 8º - O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:

I - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - Secretário dos Recursos Hídricos;

III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC.

IV - VETADO.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretária do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 2º - VETADO.

Art. 9º - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento urbano do Estado.

Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o controle e acompanhamento de aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.

Art. 11 - O FDU será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.

Art. 12 - O Fundo do Desenvolvimento Urbano - FDU terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do Fundo devidamente auditado.

Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por Decreto, a regulamentação do Fundo criado por esta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU.

Lido 1102 vezes Última modificação em Terça, 08 Maio 2018 12:47

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