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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.383, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

LEI N.º 15.383, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI; da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos contribuintes atacadistas e varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 3º:

“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente.”(NR)

II – nova redação do art. 9º:

“Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 9º-A:

“Art. 9º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido a:

I – outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;

II - outros produtos primários destinados à ração animal.” (NR)

II – acréscimo do art. 11-A:

“Art. 11-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.” (NR)

III – acréscimo do art. 36-A:

“Art. 36-A. Fica instituído o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, conforme o disposto em regulamento, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 32.

§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma disciplinada em regulamento.

§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS, incidente sobre os produtos constantes do CEVR, serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até duas vezes para efeito de valores de referência.

§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, na forma disciplinada em regulamento.” (NR)

IV - acréscimo da Subseção III à Seção I do Capítulo IV, compreendendo o art. 43-B:

“Subseção III

Da Redução da Base de Cálculo nas

Prestações de Serviço de Comunicação

Art. 43-B. Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de telemarketing, localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos,observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e a geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.” (NR)

V – o art. 44, com renumeração do parágrafo único para § 1º e o acréscimo dos §§ 2º e 3º, na forma seguinte:

“Art. 44....

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos previstos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.268, de 27 de dezembro de 2002, realizados no período de 29 de setembro de 2003, até a publicação desta Lei.

§ 2º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR)

VI – acréscimo do parágrafo único ao art. 64:

“Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, ao verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS, inscrito na Dívida Ativa do Estado, poderá efetuar a compensação de ofício.” (NR)

VII – acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 65:

“Art. 65. ...

§ 3º Caso o valor nominal da restituição postulada seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição à outra autoridade da Administração Tributária, conforme disposto em regulamento.

§ 4º O pedido de restituição, de que trata este artigo, poderá ser operacionalizado através de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 2º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento.” (NR)

II – nova redação do caputdo art. 4º e do seu § 4º, e acréscimo dos §§ 12 e 13:

“Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

...

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.

...

§ 12.A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.

§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)

III – a alínea “a” do inciso III e o caputdo inciso VIII, ambos do art. 6º:

“Art. 6º ...

III –  ...

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

...

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)

IV – o anexo I, com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:

_____________________________________________________________

CNAE-FISCAL    DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

      1111901               Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

      1111902               Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

Art. 5º O anexo único, de que trata o § 4º do art. 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 6º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 9º-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde 1º de abril de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

   

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;

- Açúcar;

- Agulhas para seringas;

- Álcool anidro;

- Álcool para qualquer fim;

- Aparelho celular;

- Artigos de joalheria e de óticas;

- Artigos de higiene pessoal e de toucador;

- Artigos em couro;

- Aviamentos;

- Bebida láctea;

- Bebidas isotônicas e energéticas;

- Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas com teor alcoólico;

- Biscoitos e bolachas;

- Café torrado e moído;

- Calçados;

- Carne bovina;

- Carne suína;

- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado;

- Cimento;

- Colchões, travesseiros e pillows;

- Combustíveis derivados ou não de petróleo;

- Contraceptivos;

- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

- Energia elétrica;

- Equipamentos de informática;

- Escovas e pastas dentifrícias;

- Farinha de trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;

- Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;

- Fio e fita dental;

- Fio de algodão, rede e pano de rede;

- Fraldas descartáveis ou não;

- Fumo e seus derivados;

- Gado e produtos dele derivados;

- Gás Natural Industrial;

- Gás Natural Veicular;

- Gasolina automotiva;

- Gasolina de avião;

- Gêneros alimentícios;

- Instrumentos musicais;

- Lâmpadas elétricas, reatores e starter;

- Leite em pó, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;

- Leite longa vida, inclusive o de soja;

- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

- Macarrão;

- Madeira;

- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas;

- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;

- Material de construção;

- Material de limpeza;

- Medicamentos;

- Mistura de farinha de trigo a outros produtos;

- Mistura para bolo e outras pré-misturas;

- Móveis e utensílios;

- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

- Petróleo e seus derivados;

- Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins;

- Perfumaria e cosméticos;

- Picolé;

- Pilhas e baterias elétricas;

- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;

- Preservativos;

- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;

- Produtos destinados a supermercados e assemelhados;

- Produtos cerâmicos;

- Produtos de cama e mesa;

- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;

- Produtos destinados a livrarias;

- Produtos destinados a postos de serviços;

- Produtos destinados a revendedores não inscritos;

- Produtos farmacêuticos;

- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;

- Produtos siderúrgicos;

- Provitaminas e vitaminas;

- Queijo;

- Querosene de aviação;

- Querosene iluminante;

- Ração para animais domésticos;

- Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;

- Preparação para higiene bucal e dentária;

- Seringas;

- Soro e vacina;

- Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;

- Tanques e reservatórios;

- Tecidos e confecções em geral;

- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água;

- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura;

- Trigo em grão;

- Veículos automotores.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.222, DE 07.06.02 (D.O. 07.06.02).

LEI Nº 13.222, DE 07.06.02 (D.O. 07.06.02).

Revigora dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativos ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e concede redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam revigorados os Arts. 1º a 5º e o Art. 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e 13.135, de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.

Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas as condições previstas neste artigo e no artigo seguinte.

§ 1º. A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;

II - nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;

IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador. (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)

II – nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)

III – nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)

IV – nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)

§ 2º. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

Art. 3º. Para aplicação do benefício previsto no Art. 2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará, ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido e fato gerador presumido.

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - retroativos a 1º de janeiro de 2002 e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente ao Art. 1º;

II - retroativos a 1º de abril de 2002 e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente aos Arts. 2º e 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2002.

  

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.873, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)

Altera dispositivos da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alteração do inciso II do §2º do art. 49:

“Art. 49. ...

§ 2º ...

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).

IIalteração do inciso II do §3º do art. 49:

“Art. 49. ...

§ 3º ...

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).

III - alteração do § 5º do art. 49:

“Art. 49. ...

§5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.882, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

Prorroga os efeitos da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)

LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)

Altera o Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24 de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c” ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:

            “Art. 44. ...

            I - ...

            c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99.

Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 1999.

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

§ 1° - O crédito de que trata esse artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.473, DE 04.12.13 (D.O. 11.12.13)

LEI N.º 15.473, DE 04.12.13 (D.O. 11.12.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação do art. 43-B, nos seguintes termos:

“Art. 43-B Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação à respectiva redução;

IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância em relação à capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.

§ 2º Fica dispensada a exigência do ICMS devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática estabelecida no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2013, no que se refere ao § 2º do art. 43-B da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

                     

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.072, DE 21. 11.00 (DO 21.11.00)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com automóveis novos de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a saída interna de automóvel novo de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça legalmente, no Estado do Ceará, pelo menos desde 31 de dezembro de 1999, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo da categoria de aluguel, de sua propriedade;

b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiro de aluguel (táxi), licenciando o veículo adquirido na categoria de aluguel;

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) obtenha a declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data prevista na alínea “a” deste inciso, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

e) entregue as 3(três) vias da declaração ao estabelecimento revendedor autorizado, juntamente com o pedido de aquisição do veículo.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante a correspondente redução do preço.

Art. 2º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei somente poderá ser usufruído pelo interessado uma única vez.  

Art. 3º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam o Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o Art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 5º. A alienação do veículo com a isenção prevista nesta Lei à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no Art. 1º, sujeitará o alienante  ao pagamento do tributo dispensado corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 6º. Na hipótese de constatação de fraude relativa ao disposto nesta Lei, o tributo será imediatamente exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação do ICMS.

Art. 7º. Nas operações de que trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida na venda do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS de acordo com esta Lei e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização  do Fisco;

II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, informações relativas a:

a) endereço dos adquirentes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

b) número, série e data das notas fiscais emitidas e os dados identificadores dos veículos vendidos;

III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, encaminhando a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que proceda a matrícula do veículo, com a observação constante da segunda parte do inciso I deste artigo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.542, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)

Prorroga a validade da Lei Nº 12.445, de 30 de maio 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

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