Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)
LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)
Altera o Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24 de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c” ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:
“Art. 44. ...
I - ...
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99.
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo