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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
MODIFICA O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, não sujeitos ao regime estatutário, aplicam-se-lhes o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980 e no Decreto n.º 14.358, de 23 de março de 1981.
Parágrafo Único - Os prazos de opção e enquadramento previstos na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, para os servidores mencionados neste artigo, iniciar-se-ão a partir da publicação desta Lei.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
ESTENDE AO PESSOAL DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O DISPOSTO NA LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ao pessoal sem regime jurídico definido, que presta serviços no Conselho de Contas dos Municípios, aplicar-se o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, com as alterações posteriores.
Art. 2.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver no Conselho de Contas dos Municípios servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, o Conselho de Contas dos Municípios procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 3.º - Ao Presidente do Conselho de Contas dos Municípios compete praticar todos os atos necessários ao cumprimento da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no âmbito do referido Colegiado.
Art. 4.º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Conselho de Contas dos Municípios, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de agosto de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.621, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. THEONESTO LOUVATEL (IR.VALENTIM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao SR. THEONESTO LOUVATEL.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.622, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados, referidos no art. 1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81
IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Humberto Macário de Brito
João Viana de Araújo
Danísio Corrêa
Alfredo Machado
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 17/12/81)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO ADMINISTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Passam a compor os Departamentos de Pessoal e de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, criados pela Lei n.º 10.562, de 28 de setembro de 1981, os órgãos constantes do Anexo I, que acompanha a presente Lei, como sua parte integrante.
Art. 2.º - É criada, como órgão de assessoramento direto ao Secretário, a Assessoria Jurídica, integrada por dois Serviços, na conformidade do mencionado Anexo I desta Lei.
Art. 3.º - O cargo de Assessor Jurídico, Símbolo CDA-1, a que se refere a Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, fica transformado em Chefe da Assessoria Jurídica, Símbolo CDA-1.
Art. 4.º - São criados, na forma do Anexo II da presente Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas correspondentes às Chefias dos órgãos a que aludem os artigos 1.º e 2.º, bem como os cargos em comissão, símbolo CDA-1, de Coordenador do Programa de Ações Sócio-Educativas e Culturais para as Populações Carentes do Meio Urbano - PRODASEC - e de Coordenador de Assessoria Especial de Gabinete do Secretário de Educação.
Art. 5.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definirá as atribuições dos órgãos, cargos e funções de que trata a presente Lei.
Art. 6.º - Ficam extintos os Serviços, Seções e Setores da ex-Divisão de Pessoal e as Seções da ex-Divisão de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, bem como as funções gratificadas correspondentes às respectivas chefias, a saber: 3 Chefes de Serviço FG-1, 7 Chefes de Seção FG-2 e 2 Chefes de Setor FG-3.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Correa
Ozias Monteiro
ANEXO I
Ao qual se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.
A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL
- Órgãos componentes
- Serviço Administrativo
- Divisão (de Preparação de Folha de Pagamento, de Cadastro, de Direitos e Deveres)
- Serviço (de Folha de Pagamento da Capital, de Folhas de Pagamento do Interior, de Preparação de Contratos,de Controle de Servidores, de Controle de Cargos e Funções, de Expediente, de Contagem de Tempo).
B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
-Órgãos componentes
- Serviço Administrativo
- Divisão (de Contabilidade, de Finanças, de Controle e de Convênios,de Movimentação de Fundos e Valores)
C - ASSESSORIA JURÍDICA
- Órgãos componentes
- Serviço de Assistência Jurídica
- Serviço de Elaboração de Convênios.
ANEXO II
Ao qual se refere o artigo 4.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.
A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL
a) Cargos em comissão
- 03 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2
b) Funções Gratificadas
- 08 Chefes de Serviço, Símbolo FG-1
B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
a) Cargos em comissão
- 04 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2
b) Funções Gratificadas
- 01 Chefe de Serviço, Símbolo FG-1
C - ASSESSORIA JURÍDICA
- Funções Gratificadas
- 02 chefes de Serviço, Símbolo FG-1.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.800, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.799, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lavras da Mangabeira, com sede e foro no Município de Lavras da Mangabeira, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.798, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)
Concede o título de cidadão cearense ao Dr. ALOISIO FERNANDES BONAVIDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido o título de cidadão cearense ao DR. ALOISIO FERNANDES BONAVIDES.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)
Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.
Art. 2º - Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira