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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.858, DE 11.06.24 (D.O. 11.06.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA, REPRODUÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, venda, compra, reprodução e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, observada a legislação federal vigente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.

Art. 2º A criação, reprodução, venda e compra de animais de estimação só poderão ser desenvolvidas por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores ou proprietários em entidade(s) de registro de animais pertinente(s) e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.

CAPÍTULO II

DAS DOAÇÕES E DO INCENTIVO À ADOÇÃO

Art. 3º É lícita a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedora ou responsável por cães e gatos.

§ 2º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV.

I – quando se tratar de filhotes, deverá ser incluída na adoção a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de 1 (um) ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.

§ 3º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exame laboratorial para leishmaniose – obrigatório em cães – e exames clínicos e/ou laboratoriais para outras zoonoses, em especial dirofilária, raiva e esporotricose, observada a respectiva necessidade.

§ 4º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone ou similar.

§ 5º As clínicas veterinárias ou os pet shops podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas todas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 6º Conforme preconizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, os eventos de adoção, sejam realizados por pessoa física ou jurídica, devem ter um responsável técnico médico veterinário com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART previamente homologada no CRMV-CE.

Art. 4º São expressamente vedadas a venda e a realização de eventos de incentivo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.

CAPÍTULO III

DOS PET SHOPS, CANIS E GATIS

Art. 5º Os pet shops, canis e gatis comerciais somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam sediados.

Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar somente poderão comercializar-se cães ou gatos que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.

Art. 6º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas por pelo menos 5 (cinco) anos.

Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.

Art. 8º Todo pet shop, canil e gatil comercial deve manter no mínimo 1 (um) médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção de área obrigatória do bem-estar e da saúde dos animais, levando em conta que:

I – a inspeção de área por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção de ganho de peso corpóreo e movimentação espontânea);

II – deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e a adoção das medidas cabíveis;

III – deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.

Art. 10. Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV.

Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e dos deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.

§ 1º Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar imediatamente o fato ao CRMV.

§ 2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:

I –  idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;

II –  identificação dos animais, observada a legislação pertinente;

III –  destinação de resíduos e dejetos;

IV –  protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;

V –  cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem estar.

Art. 12.  Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas.

Art. 13.  As instalações físicas dos pet shops, canis e gatis deverão ser adequadas à espécie, ao porte, à raça e às demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pelos demais órgãos competentes.

§ 1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, sua raça e seu porte.

§ 2º O abrigo deve possuir instalação de bebedouro e comedouro para uso exclusivo dos animais.

§ 3º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação, se preenchidas todas as exigências legais em vigor.

§ 4º O manejo sanitário e higiênico do pet shop, canil ou gatil comercial deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.

Art. 14. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda a reprodução irresponsável, com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS

Art. 15. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais que utilizem o micro chip.

§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser sugerida a esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.

§ 2º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado nos casos em que se destine a outro criador ou proprietário devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.

Art. 16. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais, criadores e proprietários deverão fornecer ao adquirente do animal:

I – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o caso.

II – manual detalhado sobre a raça, os hábitos, o porte na idade adulta, o espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, a alimentação adequada e os cuidados básicos.

Art. 17. Os estabelecimentos devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos dados cadastrais dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser devidamente armazenados por pelo menos 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO PARA A VENDA DE ANIMAIS

Art. 18. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado do Ceará, só poderão ser realizados desde que neles constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

§ 1º O anúncio deve conter fotos e dados mínimos do animal à venda, como raça e idade.

§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

§ 3º Quando se tratar de pessoa física, proprietário ou criador, ele deve informar na propaganda (publicidade) o número ou código que recebe na entidade de registro genealógico de um cão ou gato ao qual está associado, bem como os dados do animal a que se refere o § 1.º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 19. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nesta Lei.

Art. 20. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser assistido e coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 21. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.

Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais e no que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da sua saúde e qualidade de vida.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.557, DE 14.12.71. (D.O. 21.12.71).

 

CRIA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ COHAB - CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É criada,vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a companhia de Habitação do Ceará - COHAB - CEARÁ - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art.2º.- A COHAB - CEARÁ reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações e no que couber pelas normas federais disciplinadoras do Plano Nacional de Habitação e pelo seu Estatuto.

Art. 3o. - A sociedade criada funcionará por tempo indeterminado, tendo por objeto a administração dos financiamentos que lhe são concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) através de contratos e convênios destinados à construção de unidades integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os diferentes edificados, dentro do sistema Financeiro de Habitação, tudo em consonância com o Plano Nacional de Habitação, podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades,em todo o Estado do Ceará.

Art. 4o.-A COHAB - CEARÁ sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Habitação Popular do Ceará e à Companhia de Habitação de Fortaleza, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrá-la.

Art. 5º. - O Estado do Ceará, diretamente ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo menos cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.

Parágrafo Único - A COHAB - CEARÁ poderá aceitar a participação acionária, da União, dos Municípios e das respectivas entidades da administração pública indireta e ainda de pessoas físicas e jurídicas, na forma da legislação pertinente.

Art. 6o. - O Capital Social de Constituição será de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) dividido em ações ordinárias de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada, devendo ser elevado no valor correspondente ao patrimônio líquido das Companhias a serem incorporadas por atos das assembléias gerais específicas, de acordo com a Lei que rege as sociedades anônimas.

Art. 7o.-A COHAB -CEARÁ será administrada por uma Diretoria constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: Diretor-Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Financeiro e Diretor-Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, admitida a reeleição.

Art. 8º. - A estrutura e o capital social da entidade ora criada poderão ser alterados de acordo com as necessidades do desenvolvimento da entidade, respeitadas as normas legais que regem as sociedades anônimas.

Art. 9o. - Os dividendos que couberem ao Estado do Ceará e a suas entidades da administração indireta serão convertidos em ações, mediante aumento do capital social.

Art. 10 - O pessoal técnico e administrativo, organizado em quadro, será admitido através de concurso público e contratado sob o regime da legislação trabalhista, resguardados os direitos e vantagens dos empregados das companhias a serem incorporadas na forma do art. 4º. desta Lei.

Art. 11 - A sociedade terá um conselho fiscal, cuja composição e atribuições serão previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 12-A COHAB - CEARÁ assumirá todos os ônus decorrentes de empréstimos de quaisquer natureza contraídos pelas Companhias a serem incorporadas.

Art.13-A Sociedade gozará de isenção tributária Estadual.

Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a execução desta lei.

Parágrafo Único - Os recursos para atendimento da abertura do crédito de que trata este artigo serão cobertos à conta do produto da venda de ações da Petrobrás pertencentes ao Estado.

Art. 15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei, inclusive o de outorga de representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.

CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 17/12/81)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO ADMINISTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Passam a compor os Departamentos de Pessoal e de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, criados pela Lei n.º 10.562, de 28 de setembro de 1981, os órgãos constantes do Anexo I, que acompanha a presente Lei, como sua parte integrante.

Art. 2.º - É criada, como órgão de assessoramento direto ao Secretário, a Assessoria Jurídica, integrada por dois Serviços, na conformidade do mencionado Anexo I desta Lei.

Art. 3.º - O cargo de Assessor Jurídico, Símbolo CDA-1, a que se refere a Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, fica transformado em Chefe da Assessoria Jurídica, Símbolo CDA-1.

Art. 4.º - São criados, na forma do Anexo II da presente Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas correspondentes às Chefias dos órgãos a que aludem os artigos 1.º e 2.º, bem como os cargos em comissão, símbolo CDA-1, de Coordenador do Programa de Ações Sócio-Educativas e Culturais para as Populações Carentes do Meio Urbano - PRODASEC - e de Coordenador de Assessoria Especial de Gabinete do Secretário de Educação.

Art. 5.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definirá as atribuições dos órgãos, cargos e funções de que trata a presente Lei.

Art. 6.º - Ficam extintos os Serviços, Seções e Setores da ex-Divisão de Pessoal e as Seções da ex-Divisão de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, bem como as funções gratificadas correspondentes às respectivas chefias, a saber: 3 Chefes de Serviço FG-1, 7 Chefes de Seção FG-2 e 2 Chefes de Setor FG-3.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Correa

Ozias Monteiro

ANEXO I

Ao qual se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.

A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

- Órgãos componentes

- Serviço Administrativo

- Divisão (de Preparação de Folha de Pagamento, de Cadastro, de Direitos e Deveres)

- Serviço (de Folha de Pagamento da Capital, de Folhas de Pagamento do Interior, de Preparação de Contratos,de Controle de Servidores, de Controle de Cargos e Funções, de Expediente, de Contagem de Tempo).

B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

-Órgãos componentes

- Serviço Administrativo

- Divisão (de Contabilidade, de Finanças, de Controle e de Convênios,de Movimentação de Fundos e Valores)

C - ASSESSORIA JURÍDICA

- Órgãos componentes

- Serviço de Assistência Jurídica

- Serviço de Elaboração de Convênios.

ANEXO II

Ao qual se refere o artigo 4.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.

A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

a) Cargos em comissão

- 03 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2

b) Funções Gratificadas

- 08 Chefes de Serviço, Símbolo FG-1

B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

a) Cargos em comissão

- 04 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2

b) Funções Gratificadas

- 01 Chefe de Serviço, Símbolo FG-1

C - ASSESSORIA JURÍDICA

- Funções Gratificadas

   - 02 chefes de Serviço, Símbolo FG-1.


 
LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)

DISPÕESOBREATRANSFORMAÇÃODECARGOSVAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário doEstado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico JudiciárioSPJ/NM,conforme descritos no referidoanexo, sem aumento dedespesa.

                  

Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar comaseguinteredação:

 

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargosde Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dosDesembargadores.

Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte)cargosdeAssistentedeApoioJudiciário,simbologiaDAJ-4,deprovimentoemcomissão,queserãonomeados por ato do Presidente doTribunaldeJustiça.

Art.5.ºOTribunaldeJustiçadoEstadodoCeará,apóspromulgaçãodestaLei,consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em suaestruturafuncional, procedendo àdevida publicação no Diário daJustiça.

Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de13deagosto de2010,ficaconsolidado em conformidadecom o AnexoIIdestaLei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotaçãoorçamentáriaprópriadoPoder Judiciário.

Art.8.ºEstaLeientraem vigornadata desuapublicação.

Art.9.º Ficamrevogadas asdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Médio 37
Auxiliar
Judiciário
Fundamental 7
Tabela 2. Cargos criados por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Médio 46

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE OART. 6.° DA LEI N.° 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado
Cargo Escolaridade Quantidade
Analista
Judiciário
NPJ/NS

Área Judiciária:
Bacharelado em
Direito - Área
Técnico-

Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.

640
Oficial de
Justiça
NPJ/NS
Bacharelado
em Direito
274
Analista
Judiciário
Bacharelado
em Direito
1
Analista
Judiciário
Adjunto
Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 6
Oficial de
Justiça
Avaliador
Nível Superior 43
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Nível Médio 384
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Nível Médio 1.264
Técnico
Judiciário
Nível Médio 98
Técnico em
Manutenção
Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar
Judiciário
SPJ/NF
Nível
Fundamental
427
Total 3.163

Segunda, 03 Outubro 2022 11:16

LEI Nº17.839, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

LEI Nº17.839, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

ALTERA A LEI N.º 13.301, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 1.º e 8.º da Lei n.º 13.301, de 14 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, pes­soa jurídica de direito público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, dotada de autonomia orçamentária e admi­nistrativa, com sede e foro nesta Capital e prazo de duração indeterminado.

......................................................................................................

Art. 8.° Os empregados públicos integrantes do quadro do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005; já os seus servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao regime estatutário” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 10:05

LEI Nº17.276, 10.09.2020 (D.O. 10.09.20)

LEI Nº17.276, 10.09.2020  (D.O. 10.09.20)

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;

IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;

VI – Secretaria da Saúde – SESA;

VII – Secretaria da Educação – SEDUC;

VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;

X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:23

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS - CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - Seduc, Centros Cearenses de Idiomas - CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas aos estudantes das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. Fica o Estado do Ceará autorizado a criar pelo menos 1 (uma) sede do CCI em cada macrorregião de planejamento.

Art. 2º Os Centros Cearenses de Idiomas terão estrutura organizacional definida em decreto e terão como referência para o desenvolvimento de suas atividades:

I - os cursos ofertados serão considerados ampliação de jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes atendidos;

II - atendimento a estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino;

III – formação continuada de professores da rede estadual de ensino.

Art. 3º Os cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, ofertados pelos Centros Cearenses de Idiomas, se guiarão pelas seguintes diretrizes:

I - serão organizados em módulos de estudo, podendo ser certificada a conclusão de cada módulo ou de um conjunto de módulos;

II - a frequência e o desempenho acadêmico dos estudantes, periodicamente, deverão ser informados à escola em que os estudantes estão matriculados para que se faça o acompanhamento compartilhado.

Art. 4º A equipe docente dos Centros Cearenses de Idiomas será constituída por professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A equipe a que se refere o caput poderá ser composta por professores contratados na forma prevista na Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.

Art. 5º Para constituição das equipes docentes dos Centros Cearenses de Idiomas, a Secretaria da Educação realizará processo seletivo simplificado entre os professores interessados, na forma do art. 4º desta Lei, por meio de aula prática e comprovação de experiência, para aferir competências condizentes com os cursos ofertados.

Art. 6º As atividades de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico nos Centros Cearenses de Idiomas constituem funções de magistério, na forma do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, será computado para os fins do § 5º do art. 40 e do § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam criados 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-3, 11 (onze) símbolo DAS-1 e 11 (onze) símbolo DAS-2.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor dos Centros Cearenses de Idiomas serão de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004.

Art. 9º O Poder Executivo realizará estudo para criação de cargos efetivos de professores para suprir as carências dos Centros Cearenses de Idiomas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. Até que concluído o processo de escolha e indicação dos respectivos gestores, fica prorrogado o período de encerramento dos mandatos a que se refere o art. 3º, da Lei n.º 16.379, de 16 de outubro de 2017, limitada a prorrogação até 31 de março de 2018.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;

II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

IV - editar publicações;

V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;

VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:

I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;

II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação  lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;

III - dotação orçamentária  destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;

IV - recursos de convênios com instituições públicas;

V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;

VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;

VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;

III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;

V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.

§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.

§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor  mencionados nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda  promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e  prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.

Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:

I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;

II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

IV - editar publicações;

V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;

VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:

I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;

II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação  lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;

III - dotação orçamentária  destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;

IV - recursos de convênios com instituições públicas;

V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;

VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;

VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;

III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;

V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.

§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.

§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor  mencionados nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda  promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e  prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.

Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.

§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.

Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe, na forma do Art. 18, § 4º, da Constituição Federal e do Art. 31 da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal, para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Estado do Ceará e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por Lei Estadual e dependerão de consulta prévia, mediante Plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Criação de município é a emancipação de parte ou partes de território, distritos de um ou mais municípios, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia, por Lei Estadual.

§ 2º Incorporação é a união de um município a outro, perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra à do município que o incorporou.

§ 3º Fusão é a reunião de dois ou mais municípios, que perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo município, com outra personalidade.

§ 4º Desmembramento é a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou constituir um novo município.

Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:

I - população superior a oito mil habitantes;

II - eleitorado não inferior a 40% (quarenta por cento) de sua população;

III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);

IV – estimativa de receitas:

a) fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados e estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;

b) provenientes de transferências estaduais e federais;

V – estimativa do custo de administração do município, inclusive:

a) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da administração direta;

b) despesas de custeio dos órgãos da administração direta;

c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município;

VI – existência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população, tais:

a) rede de distribuição de energia elétrica;

b) sistemas de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;

c) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;

d) posto de atenção primária à saúde;

e) estrutura de atendimento em segurança pública;

f) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;

g) edificações com condições para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

h) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;

i) posto de serviços dos correios.

§1º Não será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou desmembramento se essa medida implicar:

a) para o município de origem, na perda dos requisitos desta Lei;

b) descontinuidade territorial;

c) perda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) das receitas tributárias próprias e de transferências.

§ 2º Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 3º As informações de atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2º, serão solicitadas pela Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes órgãos:

a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, relativas aos incisos I e III;

b) Justiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da zona do município de origem, relativa ao inciso II;

c) Prefeitura Municipal de origem, sobre o cumprimento das exigências do inciso VI;

d) Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria do Tesouro Nacional sobre as receitas de que trata o inciso IV;

e) Comissão Especial da Assembleia Legislativa sobre o atendimento ao inciso V.

Parágrafo único. Os órgãos, de que trata este artigo, apresentarão as informações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da solicitação da Assembleia Legislativa, cabendo a esta, se inobservado o prazo, atestar o atendimento ou não dos requisitos desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, com fundamento em documentos idôneos de comprovação.

Art. 4º Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta Lei Complementar.

Art. 5º O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá início mediante requerimento de Deputado ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, instruído com representação dirigida à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada, desmembrada, ou incorporada, ou em cada um dos municípios a serem fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas.

§1º Do projeto de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo, georeferenciado, acompanhado de sua representação cartográfica fornecida pelo IBGE ou IPECE.

§ 2º É lícito, para fins de observância do art. 2º desta Lei, a união de dois ou mais distritos ou setores censitários estabelecidos pelo IBGE do mesmo ou de outros municípios, para fins de emancipação política.

Art. 6º Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa realizará os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, podendo, para esse fim, instruir os processos de alterações territoriais com as diligências que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, a seu critério, constituir Comissão Temporária, composta de 10 (dez) deputados, respeitada a composição pela proporcionalidade partidária, para, mediante delegação formal de poderes, realizar os Estudos de Viabilidade Municipal, de que trata este artigo, sendo assessorada, diretamente, pela Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da Assembleia Legislativa.

Art. 7º Constatado, pela Mesa Diretora ou Comissão Temporária responsável pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a Presidência da Assembleia Legislativa fará publicar no Diário Oficial do Estado relatório resumido, no qual conste as especificações da área territorial, exigidas nesta Lei Complementar como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.

Parágrafo único. Cabe a parte requerente, interpor recurso, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do relatório resumido, sobre as informações prestadas sobre os órgãos de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 8º Após a publicação oficial, a Presidência da Assembleia Legislativa colocará na Ordem do Dia o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora ou de Iniciativa Compartilhada, destinado a determinar ao Tribunal Regional Eleitoral-TRE, que expeça Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo Decreto Legislativo, fixando a data e a forma da consulta plebiscitária a ser realizada no município ou nos municípios envolvidos.

Parágrafo único. A realização de consulta plebiscitária a ser realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, será feita, preferencialmente, na mesma data das eleições gerais.

Art. 9º Considerar-se-á o resultado favorável do plebiscito, devidamente homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, se lhe tiver sido aprovado pelo voto da maioria dos eleitores do município ou dos municípios envolvidos na alteração territorial, que compareçam às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos nas áreas objeto da consulta.

Parágrafo único. Caberá à Justiça Eleitoral prover as despesas com a realização das consultas plebiscitárias.

Art. 10. Aprovado em plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, será colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, de parlamentar ou da sociedade por Iniciativa Compartilhada, cabendo à Presidência da Assembleia Legislativa, no prazo de duas sessões ordinárias, após a ciência do resultado oficial da consulta popular, determinar a devida tramitação.

Parágrafo único. Rejeitada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser renovada na Legislatura seguinte.

Art. 11. O município criado somente será considerado instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente, quando da realização das eleições municipais no Estado.

§ 1º Enquanto não instalado o município, a área emancipada será administrada pelo município de origem.

§ 2º Na hipótese de fusão, os municípios persistirão com as respectivas personalidades jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo município, na forma do caput deste artigo.

Art. 12. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa consultará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, sobre a existência de dualidade do topônimo proposto e determinará a realização de consulta plebiscitária para a eliminação das repetições de topônimos, indicando a proposta da toponímia a ser consultada.

Art. 13. Quando houver, nas áreas envolvidas, mais de um centro urbano que reúna as condições para sediar o novo município e que haja requerimento sobre a indicação de mais de uma localidade como sede do novo município, a consulta  conterá, conforme determinação da Assembleia Legislativa, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua opção por uma das localidades.

Art. 14. O município criado ou o que teve incorporada área territorial, na qualidade jurídica de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais legalmente investidos em cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados no distrito emancipado ou na área desmembrada, na data da publicação da Lei Estadual que criou o município ou incorporou-o a outro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se lotado na área emancipanda ou desmembranda o servidor que comprove desempenhar suas funções, há mais de 12 (doze) meses, na área territorial que pleitea emancipação ou o desmembramento, a contar da autorização pela Assembleia Legislativa da consulta plebiscitária.

Art. 15. Os bens públicos municipais situados no território desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao município de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de bens públicos imóveis, o município criado, ou o município que incorporou a área emancipada, e o município de origem deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do novo município, na hipótese de criação, ou no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei, no caso de incorporação, as devidas alterações no registro imobiliário.

Art. 16. O município recém instalado, enquanto não possuir legislação própria, reger-se-á pelas leis do município do qual sua área foi desmembrada.

Art. 17. Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, serão redefinidos, mediante Lei Estadual, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, naquilo que contrariar, em especial a Lei Complementar Estadual nº 01, de 5 de novembro de 1991.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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