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LEI Nº 17.375, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DECLARA, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ, A ERMIDA DA MÃE RAINHA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada, como de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do Estado do Ceará, a Ermida da Mãe Rainha, localizada no Município de Morada Nova.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante
LEI Nº 17.374, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA ELESBÃO FERREIRA GOMES O EQUIPAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAREMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Elesbão Ferreira Gomes o equipamento do Terminal Rodoviário no Município de Itarema.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Romeu Aldigueri
LEI Nº 17.373, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA LUZIA BRITO DE SOUSA O TRECHO DA CE-594, QUE LIGA A CE-265 AO AÇUDE DOS PINHEIROS, NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Luzia Brito de Sousa o trecho da CE-594, que liga a CE-265 ao Açude dos Pinheiros, no Município de Ibicuitinga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº 17.372, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ESPORTE ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de 2 (dois) ou mais participantes, em sistema de ascenso e descenso misto de competição, com a utilização do round - robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2.º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de ATLETA.
Art. 3.º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC, à formação cultural, e propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I – promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência entre os seres humanos por meio da prática esportiva;
II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os participantes a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, com base no respeito mútuo; e
III – desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, da raça e da divergência política, histórica e/ou social.
Art. 4.º O Estado do Ceará reconhece, como fomentadora da atividade esportiva eletrônica, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.
Art. 5.º Fica instituído o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nezinho Farias
LEI Nº 17.371, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
§ 1.º Entende-se por organização da sociedade civil a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
§ 2.º As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo:
I – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II – nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III – descrição do objeto da parceria.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand
LEI Nº 17.370, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
GARANTE A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade de matrícula nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.° e 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2.º Às profissionais de ensino da rede estadual, vítimas de violência doméstica e familiar, será assegurada a prioridade de lotação nos estabelecimentos escolares mais próximos de seu domicílio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito coautoria Queiroz Filho
LEI Nº 17.369, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA MARIA MADEIRO DIAS A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Madeiro Dias a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Monsenhor Tabosa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 17.368, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SANTO ANASTÁCIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Santo Anastácio, Padroeiro do Município de Tamboril.
Art. 2.º A data comemorativa de que trata o art. 1.º deverá acontecer, anualmente, no período entre 12 a 22 do mês de janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 17.367, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, o qual será desenvolvido por meio do Programa Lei Maria da Penha na Escola.
Art. 2.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola tem como propósito:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180, a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará e outros meios de denúncias disponíveis no Estado;
III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 3.º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 4.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas coautoria Augusta Brito
LEI Nº 17.366, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA JOÃO GENTIL JÚNIOR A PONTE SOBRE O RIO PACOTI LOCALIZADA NA CE-025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Gentil Júnior a ponte sobre o Rio Pacoti, localizada na CE-025, que liga os Municípios de Fortaleza e Aquiraz.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito