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Legislação do Ceará
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LEI Nº 12.093, DE 23.04.93 (D.O. DE 30.04.93)




LEI Nº 12.093, DE 23.04.93 (D.O. DE 30.04.93)
Dispõe sobre a concessão da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical é atribuída a todos os servidores que prestam serviço na FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
§ 1º - A Gratificação de que trata o "caput" deste Artigo corresponderá, em termos financeiros, a até 30% (trinta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
§ 2º - Os critérios de concessão e o valor a ser atribuído a cada servidor serão fixados em Portaria do Presidente da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
Dispõe sobre a concessão da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical.
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