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LEI Nº 12.093, DE 23.04.93 (D.O. DE 30.04.93)
Dispõe sobre a concessão da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical é atribuída a todos os servidores que prestam serviço na FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
§ 1º - A Gratificação de que trata o "caput" deste Artigo corresponderá, em termos financeiros, a até 30% (trinta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
§ 2º - Os critérios de concessão e o valor a ser atribuído a cada servidor serão fixados em Portaria do Presidente da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA