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LEI N° 14.746, DE 23.06.10 (D.O. DE 01.07.10)
Promove a criação de cargos em comissão no Quadro IV-Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE, quantificados no anexo I desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão, de que trata este artigo, são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 2º A remuneração atual dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas, é a que consta do anexo II desta Lei, aplicando-se, relativamente à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 3º A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, devida a integrante de grupo de trabalho ou comissão instituídos na forma do inciso XXXIII do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, será fixada por ato da Presidência, que indicará seu beneficiário e as atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2010.
Ernani Barreira Porto
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2010
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA QUANTITATIVO
TCE-02 03
TCE-03 05
TOTAL 08
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2010
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRAT. DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TOTAL
TCE-02 3.095,00 3.095,00 6.190,00
TCE-03 2.167,08 2.167,08 4.334,16
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