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LEI Nº 11.298, DE 10.02.87 (D.O. DE 26.02.87)
Fixa os proventos do pessoal aposentado no cargo de Contador Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O pessoal aposentado no cargo de Contador Geral do Estado TABELA I - Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo terá seus proventos correspondentes ao vencimento-base do cargo de nível TAF-21, atualmente em vigor, do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, acrescidos das vantagens a que faz jus no ato de aposentadoria, inclusive a representação de cargo comissionado de símbolo CCG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 1987.
ANTÔNIO CÂMARA
Governador em exercício
Vladimir Spinelli Chagas