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LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87)
Concede abono salarial aos servidores estaduais dos Quadro I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas do Ceará, V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores estaduais, civis e militares, um abono salarial de 34% (trinta e quatro por cento), sobre o vencimento e/ou salário base e vantagens.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes do Grupo Magistério e aos Professores do Ensino Superior, já beneficiados pelas Leis nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, e 11.247, de 16 de dezembro de 1986, respectivamente.
Art. 2º - Aos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, fica concedido um abono salarial de 76,2 (setenta e seis vírgula dois por cento) sôbre o vencimento base e/ou parcela correspondente.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo se estende ao Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, ao Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua, aos Auditores e Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º - Serão reajustados em 34% (trinta e quatro por cento) os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento, das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo-Disciplinar e do Defensor da Procuradoria Geral do Estado, bem como da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado.
Art. 4º - É extensiva aos Motoristas lotados no Gabinete do Vice-Governador a vantagem a que se refere a Lei nº 11.260, de 06 de dezembro de 1986.
Art. 5º - Os proventos de aposentadoria, a parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos e as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda serão majorados em 34% (trinta e quatro por cento).
Art. 6º - O valor mensal da cota do salário-família é de Cz$ 30,00 (trinta cruzados).
Art. 7º - O vencimento mensal do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Ernani Barreira Porto
Gonçalo Claudino Sales
Geraldo Arrais Maia
Irapuan Diniz de Aguiar
Antonio Eneas Vieira
Mário César de Andrade Sales
José Antunes Fonseca Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lôbo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite
Francisco Ésio de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
Luiz Cruz de Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas