Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87)

Concede abono salarial aos servidores estaduais dos Quadro I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas do Ceará, V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores estaduais, civis e militares, um abono salarial de 34% (trinta e quatro por cento), sobre o vencimento e/ou salário base e vantagens.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes do Grupo Magistério e aos Professores do Ensino Superior, já beneficiados pelas Leis nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, e 11.247, de 16 de dezembro de 1986, respectivamente.

Art. 2º - Aos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, fica concedido um abono salarial de 76,2 (setenta e seis vírgula dois por cento) sôbre o vencimento base e/ou parcela correspondente.

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo se estende ao Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, ao Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua, aos Auditores e Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3º - Serão reajustados em 34% (trinta e quatro por cento) os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento, das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo-Disciplinar e do Defensor da Procuradoria Geral do Estado, bem como da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado.

Art. 4º - É extensiva aos Motoristas lotados no Gabinete do Vice-Governador a vantagem a que se refere a Lei nº 11.260, de 06 de dezembro de 1986.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria, a parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos e as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda serão majorados em 34% (trinta e quatro por cento).

Art. 6º - O valor mensal da cota do salário-família é de Cz$ 30,00 (trinta cruzados).

Art. 7º - O vencimento mensal do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de  1º de fevereiro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Ernani Barreira Porto

Gonçalo Claudino Sales

Geraldo Arrais Maia

Irapuan Diniz de Aguiar

Antonio Eneas Vieira

Mário César de Andrade Sales

José Antunes Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

Informações adicionais

  • .:

    Concede abono salarial aos servidores estaduais dos Quadro I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas do Ceará, V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

Lido 442 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:07

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500