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LEI Nº 11.292, DE 06.01.87 (D.O. DE 07.07.87)
Dispõe sobre a execução no Estado do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no período 1987-1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.057, de 11 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BBH, empréstimo até o valor de 41.744,280 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta) OTNs, equivalentes, nesta data, a Cz$ 4.441.591.392,00 (quatro bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e um mil trezentos e noventa e dois cruzados), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1987 a 1991.
Art. 2º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas propostas Orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes de cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Vladimir Spinelli Chagas