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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.782, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO ESTADO DO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR (PLANHAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do ESTADO NO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR-PLANHAP,com os seguintes objetivos:
l- eliminar no período máximo de dez anos, o ''déficit" estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
II - atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer,na mesma faixa de renda.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário. (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
Art.2.°- Para o cumprimento desta lei, poderá o Chefe do Poder Executivo:
I - celebrar,com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇAO-BNH,convênios institutivos do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o, quando se fizer necessário, observadas as Resoluções ns. 1/3 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
III- integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO POPULAR-SIFHAP;
IV- instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR-FUNDHAP, previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo ESTADO e gestão através do Órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINAN-CIADORAS;
V - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima,preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o art. 4.º desta lei e para participar da gestão do FUNDHAP;
VI-promover a reestruturação das Companhias Habitacionais (COHABs) do Estado e fazê-las ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VII - coibir ou cobrir as perdas em que eventualmente, incorrerem as COHABs do Estado,inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerente às operações ativas das COHABs;
VIII- elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
IX- adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento,execução, fiscalização,revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro das COHABs do Estado.
Art.3.º-O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR-FUNDHAP, a ser instituído,de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH,observado o disposto nos parágrafos seguintes:
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 1.º-O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e derivados de financiamento específico que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.
§ 2.º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§3.o-A integralização do FUNDHAP pelo Estado com recursos indicados no § 1.o deste artigo, será feito de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.o-Para alcance dos objetivos fixados no art. 1.º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos no Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive às COHABs e aos Municípios.
Parágrafo Único - Nas operações de crédito previstas no ''caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado,em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, as mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art.5.o-O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao orçamento plurianual e investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.o-Sem prejuízo do disposto no art. 4.o e no "caput' deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a contrair de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor em cruzeiros equivalente a 400,00 (quatrocentos mil)-UNIDADES PADRAO DE CAPITAL-UPC-DO PNH,para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1973/1975.
§ 2.o-Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para Investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o triplo do valor indicado no parágrafo anterior.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
Art. 6.o-As autorizações de empréstimos e garantias enumeradas nos artigos precedentes revogam, automaticamente, as indicadas na Lei n.° 9.668,de 6 de dezembro de 1972,e não utilizadas até esta data.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
José Arilo Maciel
Fernando Borges Monteiro