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LEI Nº 11.525, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
DECLARADA INCOSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SESSÃO PLENÁRIA NO DIA 06.10.93 - DIÁRIO DA JUSTIÇA - 19.11.93.
Institui o ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATRUEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, com base no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, o ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º - O fato gerador do Adicional é o pagamento à União, por pessoa física ou jurídica domiciliada no território do Estado, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único - O Adicional não incide no caso de imposto sobre rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO ADICIONAL
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 3º - A base de cálculo do Adicional é o valor do imposto pago à União a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo Único - No caso de imposto pago por contribuinte pessoa física cuja base de cálculo compreenda outros rendimentos além dos referidos no "caput" deste artigo, o Adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos alcançados pelo Adicional e o valor total da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SEÇÃO II
Da Alíquota
Art. 4º - A Alíquota do Adicional é 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte
Art. 5º - O contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, que pagar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
SEÇÃO II
Do Responsável
Art. 6º - Respondem pelo pagamento do Adicional:
I - todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
II - as pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de Capital, retiverem e recolherem o imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica, domiciliado neste Estado.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 7º - O Adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo preencher o formulário e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
SEÇÃO II
Do Recolhimento e dos Prazos
Art. 8º - O Adicional será recolhido nos mesmos prazos fixados pela União para o pagamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 9º - O Regulamento disporá sobre o local e a forma de recolhimento do Adicional, bem como sobre as demais obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo Único - À falta de disposição regulamentar, aplicar-se-á, em caráter supletivo ou complementar, a legislação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza.
SEÇÃO III
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Art. 10 - Ocorrendo o pagamento do Adicional após o vencimento, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, observados os critérios de atualização aplicáveis aos débitos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 11 - Em caso de atraso no pagamento do Adicional, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único - A correção monetária será calculada em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE
Art. 12 - O não cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias, previstas nesta Lei ou em Regulamento, acarretará a cobrança do crédtito tributário mediante lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte ou o responsável ás seguintes multas:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixou de ser recolhido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em Regulamento;
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do Adicional devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos na lei do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
III - de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO VI
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 13 - Os procedimentos relativos ao lançamento de ofício e à consulta fiscal reger-se-ão, no que couber, pelas legislações deste Estado que regulam o processo administrativo fiscal e o de consulta.
Art. 14 - Para fins de fiscalização e arrecadação do Adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual relativa ao imposto a que se refere o artigo 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, de forma isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas à arrecadação e à fiscalização do Adicional.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos