O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº370, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................
...........................................................................
§ 5.º Caso não fixada a meta de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo, será considerado, para esse efeito, o valor arrecadado na dívida ativa correspondente ao mesmo mês do exercicio anterior, operando-se a apuração mensalmente”. (NR)
Art. 2.º Fica autorizada a remissão de débitos cobrados judicialmente pelo Estado, de natureza alimentar, referentes a valores recebidos de boa-fé por agente público, por período superior a 5 (cinco) anos, ainda que não esteja mais no cargo ou na função, por força de decisão judicial precária posterior mente revertida.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa