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LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1999, em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições transferências e outras fontes previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas segundo a origem:
1 - RECEITAS DO TESOURO...................................................................... | 3.080.262.043,76 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES........................................................ | 1.282.344.240,68 |
RECEITA TOTAL ................................................................................... | 4.362.606.284,44 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.234.272.273,26 (Três bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 906.582.725,21 (Novecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos);
III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 221.751,285,97 (duzentos e vinte e um milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante em Anexo desta Lei, apresenta, por órgão e entidade, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO | TOTAL |
ORÇAMENTO FISCAL | |
Assembléia Legislativa | 60.954.977,41 |
Tribunal de Contas do Estado | 9.751.989,47 |
Tribunal de Contas dos Municípios | 12.398.464,96 |
Tribunal de Justiça | 146.239.465,92 |
Ouvidoria Geral do Estado | 2.789.837,00 |
Defensoria Pública Geral do Estado | 6.671.647,96 |
SEAGRI | 51.834.025,39 |
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania | 170.145.464,48 |
Gabinete do Governador | 9.220.986,36 |
Gabinete do Vice-Governador | 981.990,20 |
Procuradoria Geral do Estado | 11.026.150,84 |
Casa Militar | 2.706.583,80 |
Procuradoria Geral da Justiça | 42.435.184,96 |
Conselho de Educação do Ceará | 729.911,14 |
Secretaria da Justiça | 18.240.361,19 |
Secretaria da Fazenda | 125.033.010,56 |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 88.574.051,60 |
Secretaria da Educação | 559.285.723,82 |
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras | 289.839.168,59 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 132.418.584,35 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 27.902.829,49 |
Secretaria da Cultura e Desporto | 28.585.320,97 |
Secretaria da Administração | 6.052.058,74 |
Secretaria dos Recursos Hídricos | 147.811.473,41 |
Secretaria do Governo | 14.594.886,34 |
Secretaria da Ciência e Tecnologia | 135.848.501,48 |
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 239.519.235,60 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará –FDC | 2.520.000,00 |
Secretaria Estadual do Turismo | 43.001.411,96 |
Encargos Gerais do Estado | 845.831.183,95 |
Reserva Técnica | 1.327.791,32 |
SUB-TOTAL 1 | 3.234.272.273,26 |
ÓRGÃO | TOTAL |
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | |
Assembléia Legislativa | 26.256.294,40 |
Tribunal de Contas do Estado | 4.713.700,00 |
Tribunal de Contas dos Municípios | 3.798.288,23 |
Tribunal de Justiça | 19.972.658,41 |
Defensoria Pública Geral do Estado | 1.892.487,61 |
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania | 84.113.997,76 |
Gabinete do Vice-Governador | 41.440,38 |
Procuradoria Geral do Estado | 848.465,19 |
Procuradoria Geral da Justiça | 5.412.438,72 |
Conselho de Educação do Ceará | 150.980,00 |
Secretaria da Justiça | 1.540.921,98 |
Secretaria da Fazenda | 54.968.440,17 |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 11.134.623,93 |
Secretaria da Educação Básica | 38.359.275,97 |
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras | 16.184.638,42 |
Secretaria Estadual da Saúde | 385.933.229,93 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 920.695,15 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 4.250.407,01 |
Secretaria da Cultura e Desporto | 2.314.150,47 |
Secretaria da Administração | 35.892.117,53 |
Secretaria dos Recursos Hídricos | 1.117.832,01 |
Secretaria do Governo | 127.238,14 |
Secretaria da Ciência e Tecnologia | 11.804.621,54 |
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 18.686.206,85 |
Secretaria do Trabalho e Ação Social | 175.147.575,41 |
Encargos Gerais do Estado-Diversos | 1.000.000,00 |
SUB-TOTAL 2 | 906.582.725,21 |
ÓRGÃO | TOTAL |
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS | |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 4.186.558,00 |
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras | 113.907.073,03 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 2.878.127,87 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 263.261,00 |
Secretaria dos Recursos Hídricos | 1.145.122,00 |
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 99.371.144,07 |
SUB-TOTAL 3 | 221.751.285,97 |
TOTAL GERAL (1+2+3) | 4.362.606.284,44 |
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades orçamentárias, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Art. 7º, § 1º da Lei nº 12.937, de 21 de julho de 1999 (LDO);
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais do ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º. Os recursos consignados à Conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei.
Art. 9º. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará