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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)




LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1999, em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições transferências e outras fontes previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas segundo a origem:
1 - RECEITAS DO TESOURO...................................................................... | 3.080.262.043,76 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES........................................................ | 1.282.344.240,68 |
RECEITA TOTAL ................................................................................... | 4.362.606.284,44 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.234.272.273,26 (Três bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 906.582.725,21 (Novecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos);
III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 221.751,285,97 (duzentos e vinte e um milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante em Anexo desta Lei, apresenta, por órgão e entidade, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO | TOTAL |
ORÇAMENTO FISCAL | |
Assembléia Legislativa | 60.954.977,41 |
Tribunal de Contas do Estado | 9.751.989,47 |
Tribunal de Contas dos Municípios | 12.398.464,96 |
Tribunal de Justiça | 146.239.465,92 |
Ouvidoria Geral do Estado | 2.789.837,00 |
Defensoria Pública Geral do Estado | 6.671.647,96 |
SEAGRI | 51.834.025,39 |
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania | 170.145.464,48 |
Gabinete do Governador | 9.220.986,36 |
Gabinete do Vice-Governador | 981.990,20 |
Procuradoria Geral do Estado | 11.026.150,84 |
Casa Militar | 2.706.583,80 |
Procuradoria Geral da Justiça | 42.435.184,96 |
Conselho de Educação do Ceará | 729.911,14 |
Secretaria da Justiça | 18.240.361,19 |
Secretaria da Fazenda | 125.033.010,56 |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 88.574.051,60 |
Secretaria da Educação | 559.285.723,82 |
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras | 289.839.168,59 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 132.418.584,35 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 27.902.829,49 |
Secretaria da Cultura e Desporto | 28.585.320,97 |
Secretaria da Administração | 6.052.058,74 |
Secretaria dos Recursos Hídricos | 147.811.473,41 |
Secretaria do Governo | 14.594.886,34 |
Secretaria da Ciência e Tecnologia | 135.848.501,48 |
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 239.519.235,60 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará –FDC | 2.520.000,00 |
Secretaria Estadual do Turismo | 43.001.411,96 |
Encargos Gerais do Estado | 845.831.183,95 |
Reserva Técnica | 1.327.791,32 |
SUB-TOTAL 1 | 3.234.272.273,26 |
ÓRGÃO | TOTAL |
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | |
Assembléia Legislativa | 26.256.294,40 |
Tribunal de Contas do Estado | 4.713.700,00 |
Tribunal de Contas dos Municípios | 3.798.288,23 |
Tribunal de Justiça | 19.972.658,41 |
Defensoria Pública Geral do Estado | 1.892.487,61 |
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania | 84.113.997,76 |
Gabinete do Vice-Governador | 41.440,38 |
Procuradoria Geral do Estado | 848.465,19 |
Procuradoria Geral da Justiça | 5.412.438,72 |
Conselho de Educação do Ceará | 150.980,00 |
Secretaria da Justiça | 1.540.921,98 |
Secretaria da Fazenda | 54.968.440,17 |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 11.134.623,93 |
Secretaria da Educação Básica | 38.359.275,97 |
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras | 16.184.638,42 |
Secretaria Estadual da Saúde | 385.933.229,93 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 920.695,15 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 4.250.407,01 |
Secretaria da Cultura e Desporto | 2.314.150,47 |
Secretaria da Administração | 35.892.117,53 |
Secretaria dos Recursos Hídricos | 1.117.832,01 |
Secretaria do Governo | 127.238,14 |
Secretaria da Ciência e Tecnologia | 11.804.621,54 |
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 18.686.206,85 |
Secretaria do Trabalho e Ação Social | 175.147.575,41 |
Encargos Gerais do Estado-Diversos | 1.000.000,00 |
SUB-TOTAL 2 | 906.582.725,21 |
ÓRGÃO | TOTAL |
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS | |
Secretaria do Desenvolvimento Rural | 4.186.558,00 |
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras | 113.907.073,03 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 2.878.127,87 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 263.261,00 |
Secretaria dos Recursos Hídricos | 1.145.122,00 |
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 99.371.144,07 |
SUB-TOTAL 3 | 221.751.285,97 |
TOTAL GERAL (1+2+3) | 4.362.606.284,44 |
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades orçamentárias, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Art. 7º, § 1º da Lei nº 12.937, de 21 de julho de 1999 (LDO);
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais do ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º. Os recursos consignados à Conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei.
Art. 9º. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.
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