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Segunda, 27 Fevereiro 2017 23:10

LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

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LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

Art.  1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

 I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

 DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

 INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

 DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1999, em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

 Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições transferências e outras fontes previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas segundo a origem:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO...................................................................... 3.080.262.043,76
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES........................................................ 1.282.344.240,68
 RECEITA TOTAL ................................................................................... 4.362.606.284,44 

 

 CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

 DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), desdobrada nos seguintes agregados:

 I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.234.272.273,26 (Três bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos  e setenta e três reais e vinte e seis  centavos);

 II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 906.582.725,21 (Novecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos);

 III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 221.751,285,97 (duzentos e vinte e um  milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante em Anexo desta Lei, apresenta, por órgão e entidade, o seguinte desdobramento:

 

ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 60.954.977,41
Tribunal de Contas do Estado 9.751.989,47
Tribunal de Contas dos Municípios 12.398.464,96
Tribunal de Justiça 146.239.465,92
Ouvidoria Geral do Estado 2.789.837,00
Defensoria Pública Geral do Estado 6.671.647,96
SEAGRI 51.834.025,39
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 170.145.464,48
Gabinete do Governador 9.220.986,36
Gabinete do Vice-Governador 981.990,20
Procuradoria Geral do Estado 11.026.150,84
Casa Militar 2.706.583,80
Procuradoria Geral da Justiça 42.435.184,96
Conselho de Educação do Ceará 729.911,14
Secretaria da Justiça 18.240.361,19
Secretaria da Fazenda 125.033.010,56
Secretaria do Desenvolvimento Rural 88.574.051,60
Secretaria da Educação 559.285.723,82
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 289.839.168,59
Secretaria do Desenvolvimento Econômico 132.418.584,35
Secretaria do Planejamento e Coordenação 27.902.829,49
Secretaria da Cultura e Desporto 28.585.320,97
Secretaria da Administração 6.052.058,74
Secretaria dos Recursos Hídricos 147.811.473,41
Secretaria do Governo 14.594.886,34
Secretaria da Ciência e Tecnologia 135.848.501,48
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 239.519.235,60
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará –FDC 2.520.000,00
Secretaria Estadual do Turismo 43.001.411,96
Encargos Gerais do Estado 845.831.183,95
Reserva Técnica 1.327.791,32
SUB-TOTAL 1 3.234.272.273,26
 ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 26.256.294,40
Tribunal de Contas do Estado 4.713.700,00
Tribunal de Contas dos Municípios 3.798.288,23
Tribunal de Justiça 19.972.658,41
Defensoria Pública Geral do Estado 1.892.487,61
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 84.113.997,76
Gabinete do Vice-Governador 41.440,38
Procuradoria Geral do Estado 848.465,19
Procuradoria Geral da Justiça 5.412.438,72
Conselho de Educação do Ceará 150.980,00
Secretaria da Justiça 1.540.921,98
Secretaria da Fazenda 54.968.440,17
Secretaria do Desenvolvimento Rural 11.134.623,93
Secretaria da Educação Básica 38.359.275,97
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 16.184.638,42
Secretaria Estadual da Saúde 385.933.229,93
Secretaria do Desenvolvimento Econômico 920.695,15
Secretaria do Planejamento e Coordenação 4.250.407,01
Secretaria da Cultura e Desporto 2.314.150,47
Secretaria da Administração 35.892.117,53
Secretaria dos Recursos Hídricos 1.117.832,01
Secretaria do Governo 127.238,14
Secretaria da Ciência  e Tecnologia 11.804.621,54
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 18.686.206,85
Secretaria do Trabalho e Ação Social 175.147.575,41
Encargos Gerais do Estado-Diversos 1.000.000,00
SUB-TOTAL 2 906.582.725,21
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria do Desenvolvimento Rural 4.186.558,00
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 113.907.073,03
Secretaria do Desenvolvimento Econômico 2.878.127,87
Secretaria do Planejamento e Coordenação 263.261,00
Secretaria dos Recursos Hídricos 1.145.122,00
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 99.371.144,07
SUB-TOTAL 3 221.751.285,97
TOTAL GERAL (1+2+3) 4.362.606.284,44

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades orçamentárias, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.


CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Art. 7º, § 1º da Lei nº 12.937, de 21 de julho de 1999 (LDO);
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais do ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º. Os recursos consignados à Conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei.
Art. 9º. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.


TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Informações adicionais

  • .:

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.

Lido 545 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 14:28

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