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LEI N° 14.670. DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)
Altera dispositivos da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I - nova redação ao:
a) parágrafo único do art. 1º:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento.
b) § 1º do art. 4º:
Art. 4º ...
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso.
II - acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:
Art. 2º ...
§ 4º ...
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo