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LEI N.º 15.114, DE 16.02.12 (D.O. 17.02.12)

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LEI N.º 15.114, DE 16.02.12 (D.O. 17.02.12)

Cria a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, extingue a gratificação de Policiamento Ostensivo prevista no art. 4º da lei nº. 14.113, de 12 de maio de 2008, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, no valor de R$ 920,18 (novecentos e vinte reais e dezoito centavos), já incluído o percentual do índice de revisão geral concedido em janeiro de 2012, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 2012.

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo é devida a todos os militares estaduais ativos, incorporando-se aos seus proventos, e aos inativos e pensionistas na data da publicação desta Lei que tenham o direito constitucionalmente assegurado à percepção.

§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira.

§3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores estaduais.

Art. 2º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares (processos regulares) de que trata a Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, e que tenham por fundamento atos relacionados às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 1º de novembro de 2011, na forma da Cláusula Primeira do Termo de Acordo e Compromisso firmado entre os representantes do Estado do Ceará e os representantes dos militares estaduais, em 3 de janeiro de 2012.

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Gratificação de Policiamento Ostensivo prevista no art. 4º da Lei nº. 14.113, de 12 de maio de 2008, em decorrência da instituição da Gratificação de Desempenho Militar – GDM, por esta Lei.

Parágrafo único. Em relação ao mês de janeiro de 2012, a Secretaria do Planejamento e Gestão realizará a compensação entre os valores pagos a título de Gratificação de Policiamento Ostensivo e os devidos a título de Gratificação de Desempenho Militar - GDM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Cria a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, extingue a gratificação de Policiamento Ostensivo prevista no art. 4º da lei nº. 14.113, de 12 de maio de 2008, e dá outras providências. 

Lido 352 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:44

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