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LEI N.º 15.133, DE 28.03.12 (D.O.02.04.12)

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LEI N.º 15.133, DE 28.03.12 (D.O.02.04.12)

Cria a gratificação de Policiamento Especializado - GPE para os militares estaduais em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Policiamento Especializado - GPE, com valores estabelecidos no anexo único desta Lei.

Art. 2º Passa a integrar a Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Ceará o Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO.

Art. 3º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é devida aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque – BPCHOQUE, e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO.

§1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação prevista no art. 1º desta Lei, o período em que o militar encontrar-se em uma das seguintes situações:

I – licença para tratamento de saúde própria em virtude de acidente ou lesão sofrida em razão da execução do policiamento, até seu pronto restabelecimento, tudo comprovado por laudo da Coordenadoria da Perícia Médica Estadual;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – férias regulamentares.

§ 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira e será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos militares estaduais.

Art. 4º Decreto regulamentará o Quadro de Organização e Distribuição do efetivo do BPCHOQUE e do RAIO, assim como as condições para a lotação e exercício nas referidas unidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURNÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 15.133, DE 28 DE MARÇO DE 2012.

POSTO/GRADUAÇÃO VALOR
TENENTE CORONEL R$ 3.957,53
MAJOR R$ 3.170,49
CAPITÃO R$ 2.765,75
TENENTE R$ 1.935,51
SUBTENENTE R$ 1.573,48
SARGENTO R$ 1.424,49
CABO R$ 1.100,22
SOLDADO R$ 1.047,36

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Cria a gratificação de Policiamento Especializado - GPE para os militares estaduais em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO

Lido 2399 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:41

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