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LEI N.º 15.132, DE 28.03.12 (D.O. 30.03.12)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$495.054.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões e cinquenta e quatro mil reais), destinada ao financiamento da Ampliação do Porto do Pecém – 2ª Etapa (TMUT – 2ª Etapa), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$739.989.214,64 (setecentos e trinta e nove milhões, novecentos e oitenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), destinada ao financiamento da Ampliação do Porto do Pecém – 2ª Etapa, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.409, de 05.09.13)
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho