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LEI Nº 12.184, DE 07.10.93 (D.O. DE 08.10.93)
Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente da Lei, crédito especial até o montante de CR$ 76.406.637,56 (SETENTA E SEIS MIHOÕES, QUATROCENTOS E SEIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), destinados a atender Despesas de Pessoal, Outros Custeios e Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos seguintes órgãos:
Secretaria de Educação......................CR$ 76.021.690,25
Reserva de Contingência.....................CR$ 384.947,31
Art. 3º - A classificaçâo orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993-1995 ( Lei Nº 12.008, de 25/09/92).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA