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LEI N.º 15.142, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola – FIDA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola – FIDA, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa composta por até DES 20.624.403.00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Nacional) e por até € 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades - PDPC – “Projeto Paulo Freire”.
Parágrafo único. O Direito Especial de Saque – DES, é o ativo financeiro do FMI, que substitui o ouro e o dólar para efeito de troca.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO