Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.146, DE 04.05.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 22.06.12)
LEI N.º 15.146, DE 04.05.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 22.06.12)
Altera o Art. 6º da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010 e modificações posteriores, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.
§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho a que se refere o caput até a última fase de implantação. .
…
§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.
§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.
§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo.” (NR).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO