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LEI Nº 11.489, DE 15.09.88 (D.O. DE 19.09.88)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 5º do art. 20 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º - LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 1.000 (hum mil) vezes o do maior valor referência.
Art. 2º - A letra "a" do inciso III do art. 21 da mesma Lei nº 10.880, passa a ter a seguinte redação:
a) LEILÃO - de valor inferior a 1.000 MVR.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1988.
Francisco Castelo de Castro
Governador em exercício
Sérgio Machado