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LEI Nº 12.220, DE 26.11.93 (D.O. DE 29.11.93)
Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de CR$ 175.370.000,00 (cento e setenta e cinco milhões e trezentos e setenta mil cruzeiros reais), destinados a atender Despesas com transferências a Municípios.
Art. 2º - Os recursos, para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem do Excesso de Arrecadação da Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás.
Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25.09.92).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA CAVALCANTE