Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.223, DE 26.11.93 (D.O. DE 29.11.93)
LEI Nº 12.223, DE 26.11.93 (D.O. DE 29.11.93)
Regulamenta o parágrafo 3º Inciso A-B do Art. 8º da Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da Lei :
a) O Registro Civil de Nascimento e respectiva certidão;
b) O Assento e Certidão de Óbito.
Art. 2º - O Estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES