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LEI Nº 12.215, DE 18.11.93 (D.O. DE 27.12.93)
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I: Diretrizes e Objetivos Gerais.
b) Anexo II: Políticas e Diretrizes Setoriais.
c) Anexo III: Demonstrativos Consolidados.
d) Anexo IV: Programação Físico-Financeiro Institucional.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994 especifica e a de 1995 especificará as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprogramas, com as estabelecidas no Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1994, as metas serão aquelas discriminadas no Anexo IV, desta Lei.
Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 1993.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados, nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4º - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas, constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO