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LEI Nº 10.954, DE 23.11.84 (D.O. DE 07.12.84)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar fiança ou garantir à operação de financiamento do FINAME, junto ao BNDES, a ser celebrada entre a ECETEL - EMPRESA CEARENSE DE TELECOMUNICAÇÕES e a LYS ELET
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar fiança ou garantia à operação de financiamento do FINAME, junto ao BNDES, no valor de 64.985,52 (SESSENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO VÍRGULA CINQUENTA E DOIS) ORTNs, a ser celebrado entre a ECETEL - Empresa Cearense de Telecomunicações e a LYS ELETRONIC e a ANDREW ANTENAS LTDA, destinada a investimentos no setor de Telecomunicações para transmissão de imagens de televisão para o interior do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Esta operação terá como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Nogueira Marques