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LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos, I, II e III, partes integrantes desta Lei.
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme o Anexo IV;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;
V - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos;
Parágrafo Primeiro - o abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passa para NCz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).
Parágrafo Segundo - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio