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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)




LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos, I, II e III, partes integrantes desta Lei.
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme o Anexo IV;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;
V - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos;
Parágrafo Primeiro - o abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passa para NCz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).
Parágrafo Segundo - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
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