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LEI Nº 11.626, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações e Proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento) a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 6º, desta Lei.
Art. 5º - A cota do Salário-Família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).
Art. 6º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de NCz$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta cruzados novos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.
Art. 7º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jús à Gratificação por serviços extraordinários com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 39 § 2º, e 7º, da Constituição do Brasil.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos