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LEI Nº 11.605, DE 13.09.89 (D.O. DE 14.09.89)
Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 1.610,40 (hum mil, seiscentos e dez cruzados novos e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 11.533, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.533/89.
Art. 4º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.
Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 7º - O abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jus à gratificação por serviços extraordinários, com observância dos critérios estabelecidos nos arts. 39, § 2º e 7º, combinados, da Constituição do Brasil.
Art. 9º - As regras relativas ao VALE TRANSPORTE e ao TICKETE REFEIÇÃO aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas.
Art. 10 - Aos inativos, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos