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LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)

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LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento base e salário-base, as Representações do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 5º desta Lei.

Art. 5º - O teto da remuneração do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).

Art. 6º - O abono instituído pelo art. 8º, da Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Subsecretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - Fica instituido o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar aos servidores do Conselho de Contas dos Municípios para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico.

Art. 9º - Fica instituido o TICKET REFEIÇÃO para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal dos TICKETES na remuneração do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria de que trata o caput deste artigo será regulamentada quanto a condições, limites e operacionalização, por Decreto Estadual.

Art. 10 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos arts. 8º e 9º desta Lei:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios.

Lido 424 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:12

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