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LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento base e salário-base, as Representações do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 5º desta Lei.
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).
Art. 6º - O abono instituído pelo art. 8º, da Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Subsecretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.
Art. 8º - Fica instituido o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar aos servidores do Conselho de Contas dos Municípios para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico.
Art. 9º - Fica instituido o TICKET REFEIÇÃO para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal dos TICKETES na remuneração do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria de que trata o caput deste artigo será regulamentada quanto a condições, limites e operacionalização, por Decreto Estadual.
Art. 10 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos arts. 8º e 9º desta Lei:
I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos