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LEI Nº 11.585, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do Ceará, a partir de 1º de maio de 1989, será o constante da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Magistrados corresponderá ao estabelecido no art. 2º, da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.531/89.
Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 1989, será complementado o reajuste do vencimento básico a que alude o art. 1º, considerada a inflação do período de janeiro a julho do corrente ano, e compensada a majoração efetuada nesta lei.
Parágrafo único - Procedido o reajuste a que se refere o caput deste artigo, a revisão do valor do vencimento básico dos magistrados será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os Servidores do Estado.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio