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LEI Nº 11.575, DE 04.07.89 (D.O. DE 06.07.89)
Autoriza a abertura do crédito suplementar que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Educação, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 5.376.199,30 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E NOVE CRUZADOS NOVOS E TRINTA CENTAVOS), para cobrir despesas com o Desenvolvimento da Escolarização de 1º Grau, obedecendo à seguinte classificação:
22000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
22104 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
0842188.2058 - ESCOLARIZAÇÃO DE 1º GRAU
4130.0007 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE
EXECUÇÃO ESPECIAL. .............................. .NCZ$ 5.376.199,30
T O T A L....................................................NCZ$ 5.376.199,30
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm da Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação, que se constitui de transferência do Ministério da Educação e Cultura aos Estados.
Art. 3º - O crédito de que trata esta Lei será utilizado, inclusive, como cobertura para as despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 1989, através do Decreto Governamental nº 19.958, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos