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LEI Nº 11.552, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, no valor de NCz$ 3.645.684,36 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZADOS NOVOS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), destinados ao Programa de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.
Parágrafo Único - Como garantia para operações de crédito de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 2º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, para aquisição de Equipamentos de Material Permanente, destinado ao Corpo de Bombeiros da Polícia do Ceará, obedecendo à seguinte classificação.
16000 - POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
16101 - POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
0630178.2051 - SALVAMENTO A PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
4120 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE....................................................................NCz$ 3.645.684,36
T O T A L..........................................................................NCz$ 3.645.684,36
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Moroni Bing Torgan