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Segunda, 24 Abril 2017 14:04

LEI N.º 15.171, DE 18.06.12 (D.O. 27.06.12)

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LEI N.º 15.171, DE 18.06.12 (D.O. 27.06.12)

Dispõe sobre a destinação de recursos para atender a estudantes e pesquisadores das Universidades Estaduais, prevista no art. 26, da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos às Universidades Estaduais, para atender a estudantes e pesquisadores, visando cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

Art. 2º A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, a Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, e a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei, a realizar despesas orçamentárias, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, classificadas nos elementos de despesas:

I - 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes: ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante;

II - 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores: apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a destinação de recursos para atender a estudantes e pesquisadores das Universidades Estaduais, prevista no art. 26, da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Lido 664 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 15:02

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