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LEI N.º 16.192, DE 28.12.16 (D.O. 13.01.17)
Cria, no âmbito do poder executivo, o programa estadual de fortalecimento ao controle administrativo e institui o fundo estadual de fortalecimento ao controle administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, com o objetivo de incentivar e promover ações e projetos voltados à prevenção, fiscalização e repressão de todo e qualquer tipo de ato de agente público ou privado, pessoa física ou jurídica, praticado em detrimento de interesses, bens e serviços da Administração, bem como contrários aos deveres de probidade e moralidade no serviço público, envolvendo também as ações necessárias ao ressarcimento, inclusive na via judicial, dos danos causados ao patrimônio público em decorrência do ilícito praticado, com a possível responsabilização disciplinar, civil e política dos envolvidos.
§ 1º Além de outros inerentes à sua finalidade, constituem atos contra os quais se direcionará o Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo aqueles previstos no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º As ações de que cuida o caput serão promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado de forma direta ou em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Estadual, podendo contar com o apoio da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado.
§ 3º É facultado a qualquer cidadão ou entidade apresentar à Administração, para análise e aprovação, projetos relacionados a objetivos do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo;
§ 4º Para fins de conceituação de Agente Público, será observado o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 2º Para financiamento das ações e medidas de que trata o art. 1º desta Lei, viabilizando, dentre outras coisas, a contratação de pessoal especializado e a aquisição dos meios materiais necessários às atividades do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, fica instituído o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º São receitas do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo:
I - o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - o valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará a agentes públicos estaduais;
III - o valor das multas administrativas aplicadas pelo Poder Executivo, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - o valor das multas administrativas aplicadas no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações para prevenção e combate à corrupção;
VII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
VIII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, será observado o seguinte:
I - a pessoa física ou jurídica doadora, no ato de doação, deverá apresentar certidões negativas de débito com a fazenda pública federal, estadual e municipal, bem com certidões negativas criminais, quando for o caso;
II – não poderão doar para o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam rés em processos de improbidade e corrupção, quando exista condenação por decisão colegiada, persistindo o impedimento até o cumprimento integral da decisão;
III - ficam impedidas de doar para o Fundo as pessoas físicas e jurídicas com contrato em vigor com o Estado.
Art. 4º O Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo será administrado por Comitê Gestor vinculado à Procuradoria-Geral do Estado e presidido pelo Procurador-Geral do Estado, a quem compete sua gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, sendo sua composição disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para o desenvolvimento de ações inerentes ao Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo.
Art. 6º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas para o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.929, de 29 de dezembro de 2015, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2016, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira da Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO