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LEI Nº 12.246, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operações de crédito até o limite de US$ 240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal.
Art. 2º - Para a garantia das operações acima, seja em contrapartida de garantia que venham a ser oferecidas pela República Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes, seja ainda diretamente junto ao BIRD, fica o Poder Executivo autorizado a caucionar importâncias relativas e Transferências Correntes ou de Capital de que o Estado seja titular notadamente o FPE - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, podendo, também, oferecer outras contrapartidas que venham a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.
Art. 3º - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 4º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS