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LEI Nº 12.420, DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I.
Parágrafo Único - Além dos valores indicados no caput deste Artigo, os Conselheiros só poderão perceber vantagem de caráter individual, instituídas em Lei, na forma prevista no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - A Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mantida sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, referida neste Artigo, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ