Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 17:31

LEI Nº 12.420, DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.420, DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I.

Parágrafo Único - Além dos valores indicados no caput deste Artigo, os Conselheiros só poderão perceber vantagem de caráter individual, instituídas em Lei, na forma prevista no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - A Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mantida sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, referida neste Artigo, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

Lido 266 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 17:41

Itens relacionados (por tag)

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.420, DE 17.04.95 (D.O. DE 18.04.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500