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LEI N.º 15.221, DE 14.09.12 (D.O. 20.09.12)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a restituição de recursos relativos ao Convênio nº 011/95, firmado entre a União Federal e o Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a restituição de R$ 3.889.075,78 (três milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) à Secretaria dos Portos - SEP, referentes a glosas oriundas do Convênio nº 011/95, firmado entre o Estado do Ceará e a União Federal, com a interveniência da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras do Estado do Ceará - SETECO, atual Secretaria de Infraestrutura.
Parágrafo único. O valor indicado no caput está sujeito a atualização, na conformidade da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO