Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 25 Abril 2017 14:22

LEI Nº 12.426, DE 25.04.95 (D.O. DE 26.04.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.426, DE 25.04.95 (D.O. DE 26.04.95)

Altera disposições da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público), em adequação à Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Artigos 178, número 4; 182, 183, 184 e Parágrafo Único e 189, da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 178 - Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes gratificações:

   1...

     2...

     3...

   4. gratificação de substituição, correspondente a um terço (1/3) sobre os vencimentos, quando exercerem a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira; e, correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os do substituído, quando, ao invés de acumular, apenas substituir o titular do cargo;"

         ...

         "Art. 182 - Os membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou removidos, farão jus a uma ajuda de custo equivalente a um mês do respectivo vencimento básico.

         Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido.

         ...

         "Art. 183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo correspondente a um trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos."

"Art. 184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividades fora de suas comarcas, perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano, equivalentes a um sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos.

         Parágrafo Único - As comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para substituições e para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do Ministério Público à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral, constantes de certidões cartorárias."

         ...

         "Art. 189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, exceto na Capital, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos."

Art. 2º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

Informações adicionais

  • .:

    Altera disposições da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público), em adequação à Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e dá outras providências.

Lido 360 vezes Última modificação em Terça, 25 Abril 2017 16:26

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.426, DE 25.04.95 (D.O. DE 26.04.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500