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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.702, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)




LEI Nº 11.702, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salário-base do Procurador, Secretario, Subsecretário dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.
Art 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 197.268,75 (centro e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e o adicional de férias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 03 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
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