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LEI Nº 10.888, DE 25.04.84 (D.O. DE 26.04.84)
Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio com plebiscitos em distritos dos municípios de Iguatu, Itapipoca, Sobral, Acaraú, São Gonçalo do Amarante, Solonópole e Aracati, realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.03070202.007 - Direção e Coordenação Cr$
3221.00.00 - Transferência à União 4.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . .. . . . . Cr$ 4.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários para atender às despesas com esta Lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, assim discriminada:
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3900.99999999.999 - Reserva de Contingência Cr$
9000.00.00 - Reserva de Contingência 4.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 4.000.000,00
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.