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LEI Nº 11.128, DE 02.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Autoriza a abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a fazer face às despesas com consultas plebiscitárias fixadas para o dia 06 de outubro de 1985, em onze distritos do Ceará, a cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.02040131.097 - Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3221.00.01 - Transferência a União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000.000
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 10.000.000
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Osmundo Evangelista Rebouças
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.