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LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma dos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias a implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de 1992.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991 e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$ 42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).
Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.
Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.
Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecem.
Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.
Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - OMISSIS;
...
§ 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, se mais vantajoso."
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.849, DE 30.08.91 (D.O. DE 02.09.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos anexos I a XIX, partes integrantes desta lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XX, também integrantes desta Lei.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no artigo 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majorados na forma do Anexo XXI, desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 30.071,00 (Trinta mil e setenta e um cruzeiros).
Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Fazendário destinada aos servidores fazendários, exclusivamente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração percebida, constituindo-se base de cálculo para a progressão horizontal.
§ 1º - Para o efeito da incidência de gratificação ora instituída, excluem-se da remuneração as ajudas de custo, diárias, salário-família, auxílios, abonos, bem como as gratificações previstas nos ítens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e todas as demais vantagens de caráter extraordinário e, ainda, as que venham a ser criadas, doravante.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo o servidor ativo, inativo ou que se encontre com a aposentadoria em andamento, manifestar expressa opção de percê-la em substituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem.
Art. 12 - É concedido ao militar em atividade, ocupante da Graduação de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto um abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.811, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais Civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabeledos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecidos no artigo 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratifidcação por serviço extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 20.664,00 (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 10 - É devido, no mês de abril do ano em curso, aos servidores Ativos e Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebiam como salário base naquele mês valor inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), um abono correspondente à diferença entre o valor percebido a partir de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e até o de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os professores do ensino de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os policiais militares.
Art. 11 - É concedido ao militar em atividade, graduados como Subtenente, 1º, 2º e 3 º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 12 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.
Art. 13 - Ficam alteradas para "Auditor Fiscal" as denominações dos cargos de "Técnico de Arrecadação" e "Técnico de Finanças Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.
Art. 14 - Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.792, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XIX, partes integrantes da Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações são estabelecidas no Anexo XX, também integrante desta Lei. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XXI desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de CR$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$15.895,46 (quinze mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).
Art. 10 - A redistribuição de servidores estaduais regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional.
Art. 11 - A Indenização de Representação de que tratam os Arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Capitães, 1º e 2ºs Tenentes da Ativa, nos percentuais abaixo fixados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar;
POSTO
- Capitão - 7,15%
- 1º Tenente - 4,92
- 2º Tenente - 4,38%
Art. 12 - Será considerado interstício para a 1ª (primeira) promoção o tempo de serviço prestado sob o Regime Especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, por servidores alcançados pelo Art. 1º da Lei 11.766, de 18 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - Igualmente será considerado cumprido o estágio probatório dos servidores que tiveram suas funções transformadas em cargos, por força do Art. 6º da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990.
Art. 13 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo Art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, quando devida aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, corresponderá a diferença entre o vencimento - base do cargo ou função ocupado e as referências de vencimento das funções de idêntica denominação do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, observando-se idênticos critérios estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 21.023, de 22 de outubro de 1990 para a fixação do valor da referida Gratificação.
Art. 14 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de Professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA sobre o vencimento-base, nos percentuais abaixo fixados.
CURSO PERCENTUAL
- Pós-Graduação - 5%
- Mestrado - 15%
- Doutorado - 25%
§ 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.
§ 2º - A concessão de Gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor.
Art. 15 - Fica adicionado ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais que tiveram sua carga horária alterada de 30 para 40 horas semanais, até 24 de julho de 1991, o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que tenha sido a alteração anotada na Carteira do Trabalho e Previdência Social, - CTPs e/ou publicada em Diário Oficial.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.745, DE 30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante desta Lei.
Parágrafo Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros ) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta mesma Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do anexo IX, desta Lei.
Art. 8º - o teto da remuneração do servidor e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros e setenta centavos) excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Parágrafo Único - Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970.
Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 10 - Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.
Art. 11 - Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990, correspondem à carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 - O art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação, a partir de 5 de outubro de 1989.
"Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Art. 13 - Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de Educação, a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem em atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.
Art. 14 - Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990.
Art. 15 - Fica revigorada a Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, de Soldado e Capitão, ativo e inativo, da Polícia Militar e Bombeiro Militar, conforme os valores percentuais abaixo fixados, calculados sobre o montante da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:
POSTO/GRADUAÇÃO PERCENTUAL (%)
Capitão 12
Primeiro Tenente 11
Segundo Tenente 10
Asp. a Oficial 09
Subtenente 09
Primeiro Sargento 08
Segundo Sargento 06
Terceiro Sargento 05
Cabo 04
Soldado 03
Aluno CFO/CFS 02
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1990.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1990.
Deputado PINHEIRO LANDIM
LEI Nº 11.720, DE 28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos e Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economias Mistas e Fundações são os estabelecidos no Anexo VII, também integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 236.722,60 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário família, a gratificação por serviço extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - Os servidores que, à data da publicação desta lei, tiverem carga horária aditada em 33 % (trinta e três por cento), continuarão a percebê-los a título de Tempo Integral, com base no art. 138 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 19 da Lei n.º 10.436, de 08 de setembro de 1980.
Parágrafo Único - Os demais servidores, quando necessária a prorrogação da sua carga horária de trabalho, perceberão Gratificação por Prestação de Serviços Extraordinários.
Art. 10 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) quando devida a servidores integrantes do Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 11 - Os efeitos financeiros da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, retroagirão a 1º de julho de 1990.
Art. 12 - A gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no art. 132, item VI da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de funções, na forma da Regulamentação própria.
§ 1º - A gratificação que alude o caput deste artigo será concedida pelos dirigentes dos órgãos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais, no percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário básico.
§ 2º - Os servidores que estejam percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade e que passaram a ser regidos pela Lei n.º 9.826, de 24 de maio de 1974, terão assegurados os mesmos percentuais até então recebidos, agora como gratificação de Risco de Vida ou Saúde.
Art. 13 - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará-JUCEC nas referências salariais segundo os grupos Ocupacionais fica determinado conforme dispõe o anexo IX desta Lei.
Art. 14 - Os atuais ocupantes do cargo de Delegado Regional de Ensino ficam despadronizados com vencimento referencial ao nível ANS - 05.
§ 1º - Fica mantida a suplementaridade do cargo, ora despadronizado e por conseqüência, extintos quando vagarem.
§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo é extensiva aos aposentados.
Art. 15 - Fica extensiva aos ocupantes do cargo de Técnico de Programação Educacional, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, a vantagem prevista no art. 1º, 3º e Parágrafo Único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com as alterações constantes na Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e no Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 16 -Fica alterada para "Auditor Fiscal" a denominação dos cargos de "Técnico de Tributos Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente
LEI Nº 11.669, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-família e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive de suas Autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC (anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado, estabelecido que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - o adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 3º - As despesas decorrents desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementados, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José de Lima Matos
Byron Costa de Queiroz
Luciano Fernandes Moreira
José Sérgio de Oliveira Machado
Francisco de Assis Machado Neto
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
José Moreira de Andrade
Hélvia Torres de Sá Benevides
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Adolfo Marinho de Pontes
José Liberato Barroso Filho
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Antônio Rocha de Magalhães
José Rosa Abreu Vale
LEI Nº 11.665, DE 22.02.90 (D.O. DE 22.02.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nestas Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em NCZ$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir, de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 5º - Os proventos de civis e militares, do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, e do Ministério Público, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 135% (cento e trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O abono instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, em favor dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF e Segurança Pública-GSP, portadores de formação de nível superior, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é valor de NCz$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 10 - A gratificação de atividade funcional instituída pelo art. 2º da Lei nº 11.623, de 30 de outubro de 1989 fica elevada ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) para Capitães e Tenentes a 52% (cinquenta e dois por cento) para os Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados Prontos, Alunos e Soldados Recrutas da Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros, do Serviço Ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas respectivas corporações.
Art. 11 - A gratificação prevista no art. 85, item X e art. 91, itens III e IV da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) fica alterada nos seus percentuais, na forma a seguir:
- curso de formação profissional que exija conclusão de nível de 2º Grau ou equivalente...27%
- curso de formação profissional que exija conclusão de 1º Grau ou equivalente...22%
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
José Fernandes de Oliveira
Luciano Fernandes Moreira
José Sérgio de Oliveira Machado
Lindalva Pereira Carmo
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Hélvia Torres de Sá Benevides
Mosslair Cordeiro Leite
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
José Liberato Barroso Filho
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Rocha Magalhães
Adolfo de Marinho Pontes
Francisco Assis Machado Neto
LEI Nº 11.663, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCz$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas Autarquias e do Ministério público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, e do valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 3º - As despesa decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Byron Costa de Queiroz
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
José Rosa Abreu Vale
Francisco Assis Machado Neto
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
Diógenes Cabral Vale
Antônio Magalhães
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Gilberto Soares Sampaio
Moroni Bing Torgan
Hélvia Torres de Sá Benevides
José Liberato Barroso Filho
Adolfo de Marinho Pontes
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur